JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010134-54.2015.5.15.0152

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010134-54.2015.5.15.0152, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC. In casu , o fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista da empresa (descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT), quanto aos temas em apreço, não foi impugnado pelo agravante, que limitou sua insurgência a apresentar argumentação genérica e a reproduzir o conteúdo das razões da revista atinente às questões de fundo objeto de sua insurgência. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO OBJETO DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto se verifica das razões recursais que não houve indicação do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria em análise. 3. GARANTIA DE EMPREGO PREVISTA EM CCT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional manteve a improcedência do pedido de reintegração do reclamante decorrente do reconhecimento do alegado direito à garantia de emprego previsto nas cláusulas 40 e 41 da CCT 2012/2013, ao fundamento de que não restou demonstrado o preenchimento cumulativo de todas as condições exigidas pela norma coletiva para a concessão desse benefício, não emitindo nenhuma tese acerca da eventual aplicação do art. 620 da CLT ao caso. Incidência da Súmula 297 desta Corte, ante a falta de prequestionamento. 4. MANUTENÇÃO VITALÍCIA DO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS REFERENTES ÀS DESPESAS MÉDICAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a decisão que julgou improcedentes os pedidos de manutenção vitalícia do plano de saúde e de pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de despesas com tratamentos de saúde, porquanto não há prova de gastos do reclamante a esse título nem de que haja a necessidade de tratamento médico, atual ou futuro, conforme apurado no laudo pericial. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados. 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que não houve contraprova às conclusões adotadas no laudo pericial, o qual atesta que o armazenamento dos materiais inflamáveis era feito em recipientes lacrados e certificados, e em local constante da parte externa de um barracão, circunstâncias essas que descaracterizam a alegada periculosidade, nos termos do art. 193 da CLT e do anexo 2, da NR-16, Portaria 3214/78 do MTE, porquanto as atividades laborativas não eram realizadas em áreas consideradas de risco. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação dos dispositivos apontados. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES E PERIGOSAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme assentado no tópico anterior, não houve o reconhecimento da alegada existência de periculosidade no ambiente de trabalho do reclamante a ensejar o pagamento do respectivo adicional, tornando insubsistente a pretensão de indenização sob esse prisma. Outrossim, consoante asseverou o Regional, o descumprimento do pagamento de adicional de insalubridade ao empregado, por si só, não gera a presunção de existência de dano moral, porquanto não é circunstância capaz de representar ofensa real aos direitos de personalidade, sendo certo, ainda, que a exposição a agentes insalubres durante a contratualidade enseja apenas o pagamento do adicional correspondente, nos termos das disposições legais trabalhistas que regem a matéria. Nesse contexto, em que o acórdão recorrido não registra nenhuma evidência de qualquer lesão concreta aos direitos de personalidade do reclamante em decorrência do trabalho em condições insalubres ou do não pagamento do adicional de insalubridade na época devida, não há como reconhecer a existência de ato ilícito capaz de ensejar o pagamento da indenização por dano moral pretendida. Ilesos, nessa esteira, os arts. 5º, X, da CF e 186, 187 e 927 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Especificamente acerca da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”. No caso, a 1ª reclamada, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho da peça dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre as questões as quais entende não ter havido a manifestação do juízo, tornando inviáveis o cotejo e a verificação da alegada omissão e, portanto, o exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional alegada. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que o laudo pericial demonstra que o quadro inflamatório nos ombros do reclamante (tendinite/bursite) estava vinculado às atividades laborais por ele realizadas em favor da reclamada, nas quais operava esmerilhadeira, tendo esse próprio documento destacado que os movimentos solicitados pela função apresentavam risco específico para os ombros, e que, mesmo não havendo mais o setor de trabalho do empregado no momento de realização da perícia, a profissiografia e o mecanismo de operação presentes nas tarefas realizadas são de fácil compreensão, não impedindo a análise adequada das condições de trabalho por parte do perito nem maculando a sua conclusão sobre o nexo técnico causal entre as alterações inflamatórias e o labor em prol da reclamada, as quais resultaram em restrições físicas no percentual de 10%. Assim, para se concluir pela inexistência do dano, da culpa ou do nexo causal que ensejou a responsabilidade civil da empregadora, seria necessário o reexame do acervo fático probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ilesos, nessa esteira, os dispositivos legais e constitucional apontados. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consta expressamente do acórdão recorrido que, “ No que se refere à redução da capacidade laborativa do trabalhador, ao contrário do que alegam as reclamadas, o Sr. Perito médico, André Lemos, apurou que houve perda de 10% da capacidade laborativa do autor ”, e que, diante da necessidade de recomposição do patrimônio do trabalhador ao mesmo patamar existente antes da doença, a Corte de origem decidiu manter a condenação ao pagamento da pensão mensal. Nesse contexto, para se concluir que não houve prova da incapacidade laborativa decorrente da doença ocupacional que acomete o reclamante, a ensejar o afastamento da indenização por danos materiais paga na forma de pensão mensal, como pretende a 1ª reclamada, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório por parte desta Corte Superior, o que encontra óbice no entendimento consubstanciado na Súmula nº 126 do TST. Outrossim, a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da moléstia verificada encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o dano moral decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional dispensa prova, na medida em que é aferido pela força dos próprios fatos, quando pela sua dimensão for impossível deixar de imaginar a ocorrência do dano. 4. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO COM HORÁRIOS INVARIÁVEIS NO PERÍODO ANTERIOR A JANEIRO DE 2011. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO A PARTIR DE JANEIRO DE 2011. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 151 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Consoante se extrai da decisão recorrida, a Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras e reflexos porquanto constatado que, em relação ao período anterior a de janeiro de 2011, os cartões de ponto registram horários de entrada e saída uniformes, atraindo a aplicação da Súmula nº 338 do TST, bem como porque, no tocante ao período posterior, a reclamada não juntou os controles de horário, destacando considerar inválido o sistema alternativo de " ponto por exceção " utilizado durante esse interregno, embora previsto em acordo coletivo de trabalho, por entender que essa modalidade de controle contraria a legislação de proteção ao trabalho vigente à época, em especial a determinação contida no art. 74, § 2º, da CLT. Nesse contexto, para se concluir pela inexistência do direito do reclamante às horas extras deferidas, em relação aos períodos em que juntados os controles de ponto, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Nesse aspecto, verifica-se que a decisão recorrida se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado no item III da Súmula nº 338 do TST. Por outro lado, em que pese o entendimento adotado por esta Turma quanto à validade da previsão normativa que possibilita a adoção do sistema de ponto por exceção como controle de jornada, em razão do entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, constata-se a inviabilidade do processamento do recurso de revista em razão de não se vislumbrar ofensa literal a nenhum dos dispositivos legais invocados na revista, nos moldes da alínea “c” do artigo 896 da CLT, bem como porque os arestos indicados são inservíveis para a comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 337, I, “a”, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível ofensa ao art. 39 da Lei nº 8.177/91, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010134-54.2015.5.15.0152. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000452-90.2017.5.02.0074

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 15/10/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 DOENÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso, foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamada pelo óbice da Súmula nº 126 do TST, fundamento autônomo e suficiente que não foi impugnado pela parte no seu agravo de inst…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000093-72.2019.5.02.0462

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 30/09/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. No caso concreto, verifica-se que o único aresto trazido para confronto é oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, hipótese essa não contemplada no art. 896, alínea ‘a’ da CLT. Incidência do óbice da OJ 111 da SbDI-1 do TST. De outro lado, conforme bem salientado pelo Regional, não houve inépcia da inicial ou i…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010740-92.2022.5.03.0145

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 20/10/2025

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A preliminar se refere a questões relativas ao acidente de trabalho consistente em doença ocupacional com…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0064100-05.2014.5.17.0121

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 15/10/2025

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. OGMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000766-27.2016.5.10.0022

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 22/10/2025

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A reclamada, nas razões do recurso de revista, se insurge contra a conclusão do Regional em relação à incapacidade total e definitiva do …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.