JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010740-92.2022.5.03.0145

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010740-92.2022.5.03.0145, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A preliminar se refere a questões relativas ao acidente de trabalho consistente em doença ocupacional com nexo causal nas atividades exercidas e à fixação do montante da indenização por danos morais e materiais. No caso, a reclamada suscita a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o TRT não expressou qual a norma de segurança e medicina do trabalho ela teria deixado de atender, para fins de configurar o ato ilícito e culposo que lhe foi imputado. Ademais, sustenta que não foi considerada, na fixação do valor da indenização pelos danos morais e materiais, que a reclamada não foi a única causadora do dano. Dos trechos do acórdão recorrido, indicados pela parte, constata-se que o TRT concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante contribuíram para o seu adoecimento. Nesse particular, no julgamento do recurso ordinário, o Colegiado destacou que "A prova técnica, conforme se observa, atestou que as atividades laborativas do autor atuaram como mais um fator contributivo para o surgimento da sua patologia, havendo, portanto, nexo de concausalidade entre o seu adoecimento e as atividades outrora desempenhadas a favor da reclamada. Certificou ainda o experto ter sido observado que as tarefas executadas pelo obreiro demandavam "movimentos repetitivos e rápidos com os membros superiores, durante boa parte da jornada e posturas inadequadas", evidenciando a existência de risco ocupacional no ambiente de trabalho. Como se vê, não se nega a existência de outros fatores, como a predisposição individual do reclamante, o que, no entanto, não afasta o reconhecimento de que o trabalho também contribuiu para o agravamento/desencadeamento da doença. A reclamada não contesta a conclusão pericial e sequer se insurge, especificamente, a respeito da constatação da origem ocupacional do adoecimento do trabalhador, pois, apenas alega, genericamente, a ausência da presença dos pressupostos para sua responsabilização civil. Logo, a existência da doença de cunho ocupacional ficou incontroversa”. Ademais, quanto ao descumprimento das normas regulamentadoras de prevenção de riscos, a Corte regional registrou que “nos termos do art. 157 da CLT, cabe ao empregador promover a redução de todos os riscos que afetem a saúde do empregado no ambiente de trabalho, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. No mesmo sentido, o art. 7º, inciso XXII, da CR e o art. 19, §1º, da Lei 8.213/91, assim como toda a regulamentação prevista na Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Conforme disposto nas Normas Regulamentadoras n. 07 e n. 9 do Ministério do Trabalho e Emprego, os empregadores são obrigados a adotar, entre outras medidas, a elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, com a prevenção, monitoramento e controle de possíveis riscos prévios, especialmente no que diz respeito às doenças relacionadas ao trabalho. Não há provas no sentido de adoção de medidas preventivas para redução dos riscos de doenças laborativas inerentes à atividade desempenhada pelo autor, com o objetivo de preservação da sua saúde e integridade, ficando configurado o ato ilícito, com culpa por omissão”. Quanto à proporcionalidade do valor arbitrado para fins de reparação moral e material, o TRT, no acórdão do recurso ordinário, consignou que “considerando a peculiaridade do caso, em que ficou comprovado o nexo de concausalidade entre o agravamento/desencadeamento da patologia do empregado e as atividades desempenhadas a favor da ré, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem para a indenização pelos danos morais, de fato, não se mostra insuficiente para reparar o dano e cumprir a função pedagógica da medida, devendo ser majorado para R$10.000,00(dez mil reais), importe que se mostra mais condizente com o caso ora proposto e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os parâmetros traçados pelos artigos 944, 953 e 884 do Código Civil e o art. 223-G da CLT. (...) ao contrário do que sustenta a reclamada, é patente o prejuízo sofrido pelo reclamante, tanto que foi atestado pela perícia ter ele permanecido o afastado do trabalho, recebendo o benefício previdenciário "Auxílio-doença de 23/04/2020 a 15/01/2022" (id 13e6fed, pág. 331). Durante esse período, portanto, embora temporariamente, a redução da sua capacidade laborativa foi da ordem de 100%, devendo ser a reclamada responsabilizada pelo prejuízo, no montante equivalente ao grau de contribuição das condições de trabalho para o surgimento da doença, que foi de 50%. (...) uma vez reconhecida a culpa concorrente das partes e inexistindo insurgência recursal obreira, no particular, mostra-se correto o montante determinado na sentença, correspondente a 50% do salário mensal do reclamante à época devido”. No acórdão dos embargos de declaração, a Corte Regional esclareceu que “Ao contrário do que sustenta a embargante, foi sim considerada a proporcionalidade da responsabilidade da reclamada pelos prejuízos causados ao reclamante (danos morais e materiais), tendo sido considerado o grau de sua participação em 50%”. Assim, verifica-se que o dever legal de fundamentar as decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, foi plenamente atendido pela Corte regional, e constam nos acórdãos recorridos, de forma explícita, os fundamentos adotados pelo TRT para manter a responsabilização da reclamada pela doença ocupacional que acometeu o reclamante, bem como a consideração desse nexo de concausalidade para fins de arbitramento do valor da indenização por danos morais e materiais. Portanto, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional. Por conseguinte, não há nulidade do acórdão recorrido tampouco violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, aplicando-se a Súmula nº 459 desta Corte em relação ao restante da fundamentação jurídica. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, concluiu que restou comprovado o nexo de concausalidade entre as atividades desempenhadas pelo reclamante e a doença a que foi acometido, e, por conseguinte, reconheceu a culpa concorrente da reclamada, bem como a prática do ilícito civil e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, consignou a Corte Regional que “Não há provas no sentido de adoção de medidas preventivas para redução dos riscos de doenças laborativas inerentes à atividade desempenhada pelo autor, com o objetivo de preservação da sua saúde e integridade, ficando configurado o ato ilícito, com culpa por omissão”. Acrescentou que “encontram-se presentes, a prática de ato ilícito pela empregadora, com culpa por omissão, a existência do dano e o nexo de causalidade entre eles , pressupostos para a capitulação dos fatos aos artigos 223-B da CLT e 186 e 927 do Código Civil”. Ponderou que “Quanto aos danos morais, não há dúvidas de que o quadro fático desenvolvido, por si só, causou abalo na esfera moral do demandante , causando dor e sofrimento íntimo passíveis de reparação”. Reiterou que “Quanto à culpa da empregadora, conforme já decido acima, sua conduta também contribuiu para o dano sofrido pelo autor, porque foi omissa e negligente na manutenção do ambiente de trabalho protegido, com a promoção de medidas de redução dos fatores de riscos à saúde do empregado ”. Ademais, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais nos seguintes termos: “Partindo-se desses parâmetros, e considerando a peculiaridade do caso, em que ficou comprovado o nexo de concausalidade entre o agravamento/desencadeamento da patologia do empregado e as atividades desempenhadas a favor da ré, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem para a indenização pelos danos morais, de fato, não se mostra insuficiente para reparar o dano e cumprir a função pedagógica da medida, devendo ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais), importe que se mostra mais condizente com o caso ora proposto e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os parâmetros traçados pelos artigos 944, 953 e 884 do Código Civil e o art. 223-G da CLT”. Nesse contexto, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. A incidência dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta no trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, qual seja: a controvérsia sob o enfoque da limitação do valor arbitrado à indenização por danos morais. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, (art. 896, §§ 1º-A, I e III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Nesse aspecto, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ademais, da fundamentação extraída dos trechos transcritos, constata-se que o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, quanto à indenização por danos materiais, consignou que “ao contrário do que sustenta a reclamada, é patente o prejuízo sofrido pelo reclamante , tanto que foi atestado pela perícia ter ele permanecido o afastado do trabalho, recebendo o benefício previdenciário "Auxílio-doença de 23/04/2020 a 15/01/2022" (id 13e6fed, pág. 331)” , que “Durante esse período, portanto, embora temporariamente, a redução da sua capacidade laborativa foi da ordem de 100%, devendo ser a reclamada responsabilizada pelo prejuízo, no montante equivalente ao grau de contribuição das condições de trabalho para o surgimento da doença, que foi de 50%”. Acrescentou que “adequada a fixação da indenização dos lucros cessantes, porque determinada conforme o disposto no dispositivo legal acima citado, o qual preceitua que a pensão deve corresponder à importância do trabalho para que o empregado se inabilitou e, neste caso, a incapacidade do reclamante para exercer a função então desempenhada em favor da empregadora, no período de afastamento previdenciário, foi total, como constatado pela perícia”. Assim, para que se pudesse chegar à conclusão diversa daquela do TRT, no sentido de inexistir incapacidade laboral, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, percebe-se não ter a agravante transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010740-92.2022.5.03.0145. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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