JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000539-36.2016.5.09.0096

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

TST – Recurso de Revista 0000539-36.2016.5.09.0096, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ANUÊNIO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. CONTRATO PREVIAMENTE CELEBRADO. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA COLETIVA EM QUE SUPRIMIDA A PARCELA. VALIDADE. AUTONOMIA NEGOCIAL COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu que essa questão não possui aderência com a tese de repercussão geral firmada no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046). Para o STF, a discussão não diz respeito à validade de norma coletiva, mas sim à eventual alteração contratual lesiva pela supressão de direito incorporado ao contrato de trabalho. 2. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que a parcela anuênios esteve expressamente prevista na CTPS do Reclamante e vinculada ao próprio pacto laboral, se incorporando ao patrimônio do empregado, sem possibilidade de supressão, sob pena de alteração contratual lesiva e afronta ao princípio da irredutibilidade salarial. A parcela foi instituída por regulamento empresarial e, após sucessivas repetições em acordos coletivos, deixou de ser prevista nos instrumentos coletivos da categoria. 3. Consoante previsão legal e jurisprudencial, são nulas todas as alterações contratuais que causem prejuízos diretos ou indiretos ao trabalhador (art. 468 da CLT). Ainda, a modificação das regras contratuais dispostas em regulamento pelo empregador apenas pode alcançar os trabalhadores admitidos após essa inovação, na exata dicção da Súmula 51, I, do TST. Distintos, porém, são os efeitos que decorrem de alterações produzidas no exercício da autonomia negocial coletiva, reconhecida aos atores sociais em nível constitucional (CF, arts. 7º, XXVI e 8º, VI), cujas disposições prevalecem sobre as condições individualmente ajustadas, como expressamente prevê o art. 444 da CLT. Colhe-se, ainda, da jurisprudência desta Corte o reconhecimento expresso de que até mesmo as sentenças normativas podem impor novos padrões regulatórios, superando os anteriormente praticados, diante de circunstâncias específicas, em que esteja em pauta a própria preservação da atividade empresarial (art. 1º, IV, e 170, ambos da CF c/c o art. 47 da Lei 11.101/2005). Nesse sentido a pacífica e uníssona jurisprudência desta Corte (Ag-Emb-Ag-RR-10930-84.2021.5.03.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 07/06/2024). Nessa esteira, as sentenças normativas, acordos e convenções de trabalho ingressam na dinâmica trabalhista, com força normativo-imperativa, para promover alterações contratuais e substituir, automaticamente, cláusulas contratuais contrárias às suas disposições. 4. A Constituição Federal admite a flexibilização negociada do Direito do Trabalho, ao delegar aos atores coletivos - sindicatos de categorias profissionais e econômicas – a promoção de negociação coletiva em que se modifica, reduz ou suprime direitos trabalhistas (artigo 7º, VI, XIII e XIV, da CF). Nesse sentido, as previsões constantes de instrumentos coletivos geram alterações contratuais imperativas, e serão imediatamente aplicadas, desde que não afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta (CLT, art. 611-B). O ambiente normativo-institucional implica deveres e responsabilidades a todos: lideranças sindicais, trabalhadores e empresas. Eventuais interesses dos trabalhadores supostamente mal negociados pelo Sindicato, no contexto de trocas inerentes à negociação, escapam do alcance da cognição permitida ao Poder Judiciário, frente ao que dispõe o artigo 8ª, § 3º, da CLT. 5. Deve, pois, prevalecer o que foi convencionado coletivamente, autorizando-se a supressão dos anuênios. Nesse cenário, diante da origem da alteração contratual combatida, pouco importa que o empregado tenha recebido a parcela desde a sua contratação, não se cogitando de ofensa ao artigo 468 da CLT ou contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, por meio da qual se deu provimento ao recurso de revista do Reclamado para restabelecer a sentença -- em que julgado improcedente o pedido de pagamento de diferenças de anuênios --, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revistado do Banco do Brasil para dar validade à norma coletiva em que prevista a natureza indenizatória do auxílio alimentação. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .". Nesse aspecto, não se tratando de direito indisponível, deve ser privilegiada a autonomia negocial coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), conforme tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1.046). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. GERENTE GERAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CARACTERIZADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que o Reclamante desempenhou cargo de elevada fidúcia, nos termos do art. 62, II, da CLT, razão pela qual manteve a sentença em que indeferido o pedido de pagamento de horas extras. Destacou que “ durante todo o período imprescrito o autor exerceu o cargo de gerente geral de agência bancária, enquanto as fichas financeiras indicam o recebimento de gratificação de cargo superior a 40% de seu salário do cargo efetivo, preenchendo o requisito objetivo. Resta verificar se ele exercia o cargo de gerente geral de agência bancária com amplos poderes de mando e gestão (requisito subjetivo), capaz de enquadrá-lo na hipótese prevista no art. 62, II da CLT .”. Consignou, ainda, que “ do interrogatório observa-se a existência de fidúcia diferenciada enquanto era gerente geral de agência. Isso porque o reclamante representava o banco perante instituições, era o único empregado que obrigatoriamente participava dos comitês, tinha cerca de 60 subordinados, fazia a gestão da agência e acompanhamento dos gerentes de contas e negócios em geral, poderia determinar a instauração de processo administrativo disciplinar e se ausentar sem a autorização de outro colega na agência .”. Nesse cenário, para acolher a pretensão recursal seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa instância recursal, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000539-36.2016.5.09.0096. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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