- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020564-79.2017.5.04.0741, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva em que prevista a supressão do adicional por tempo de serviço. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” . Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a redução do intervalo intrajornada. 3. Nesse cenário, a supressão dos anuênios, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRETENSÃO DE DEPÓSITOS SOBRE PARCELA PAGA. CESTA ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO REFEIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRETENSÃO DE DEPÓSITOS SOBRE PARCELA PAGA. CESTA ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO REFEIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 362, II, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRETENSÃO DE DEPÓSITOS SOBRE PARCELA PAGA. CESTA ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO REFEIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O entendimento desta Corte é no sentido de que a prescrição aplicável aos depósitos de FGTS decorrentes das diferenças de auxílio-alimentação, é a trintenária, à luz da Súmula 362 do TST, porquanto o pedido versa sobre o não recolhimento da contribuição para o FGTS sobre verba paga no curso do contrato de trabalho. Nesse cenário, a decisão regional proferida no sentido de declarar a prescrição parcial e quinquenal das diferenças de FGTS, mostra-se contrária ao entendimento da Súmula 362, II, do TST, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. IV. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA 287/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 287/TST, está pacificada no sentido de que os gerentes-gerais de agência, que detêm amplo poder de mando e gestão e percebem remuneração superior em, no mínimo, 40% à do cargo efetivo, se inserem no exceptivo do artigo 62, II, da CLT, presumindo-se não submetidos a controle de jornada e, consequentemente, excluídos do direito às horas extras. No caso presente, não há dúvidas de que o Reclamante atuava como o gerente-geral de agência, o que, consoante teor da Súmula 287/TST, atrai, indubitavelmente, a aplicação do artigo 62, II, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DANO MORAL. BANCÁRIO. ASSALTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O debate proposto diz respeito ao valor fixado a título de indenização por dano moral, observando-se que o Tribunal Regional, reformando a sentença, condenou o Banco Reclamado ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), registrando que o Autor, em determinada ocasião, foi vítima de assalto na agência bancária em que laborava, que resultou em gravame para a sua saúde psíquica. 2. Na decisão agravada, foi conhecido e provido o recurso de revista do Reclamado para, reduzindo o valor da indenização, fixá-lo em 80.000,00, considerando, dentre outros aspectos, o quadro fático delineado no acórdão regional e a jurisprudência desta Corte na análise de casos análogos, relativos a assaltos sofridos por empregados na realização de atividades laborais. 3. Nesse contexto, o valor fixado pelo Tribunal Regional, para a indenização por dano moral (R$ 250.000,00), mostrou-se realmente exorbitante, não se compatibilizando com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que orientam o respectivo arbitramento (Julgados do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020564-79.2017.5.04.0741. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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