- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000570-10.2018.5.10.0015, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, exige-se a transcrição, nas razões do recurso de revista, do trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente articulada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência do suposto vício. No caso presente, o Recorrente não transcreveu as razões dos embargos de declaração, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento do recurso. Nesse contexto, diante do óbice processual intransponível, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido . 2. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO APONTADA NA INICIAL ELIDIDA POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. SÚMULA 338, I, TST. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional afastou o enquadramento do Reclamante no artigo 62, II, da CLT diante da ausência do requisito objetivo referente ao acréscimo de 40% do salário (art. 62, parágrafo único, CLT). Posto isso, concluiu que se aplica o regime de jornada previsto no capítulo da Duração do Trabalho ao Autor. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados apresentar controles de frequência, sendo certo que, ausentes tais registros, prevalece a jornada aduzida pelo Reclamante, salvo prova em contrário . 3. No caso, a Corte de Origem pontuou que o Autor não possuía a sua jornada de trabalho fiscalizada, tendo plena liberdade para iniciar e encerrar seu horário de trabalho, razão porque não consta dos autos a juntada dos controles de jornada. Ocorre que, ainda que se constate o equívoco na distribuição do ônus da prova, hipótese que atrairia a veracidade da jornada descrita na inicial, o Tribunal Regional concluiu, com base no exame das provas, que “ não restou demonstrada a jornada extraordinária, inobservância aos intervalos intrajornada e interjornada, cumprimento de sobreaviso ou labor em horário noturno, motivo pelo qual improcede os pedidos constantes da petição inicial.” . 4. Consoante item I da Súmula 338 do TST, a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial é meramente relativa, podendo ser elidida por outros elementos constantes dos autos, como se verifica no presente caso. Assim, diante da conclusão regional, no sentido de que não havia prestação de horas extras, deve ser mantida a decisão em que afastada a pretensão de pagamento das horas extras. 5. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000570-10.2018.5.10.0015. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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