JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012573-16.2021.5.15.0059

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo 0012573-16.2021.5.15.0059, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, 1º-A, IV, DA CLT. 1. A parte que suscita preliminar de negativa de prestação jurisdicional deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. 2. No caso concreto, verifica-se, contudo, que a reclamada não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que requer o pronunciamento judicial, obstaculizando a análise de eventual omissão. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Agravo de que não se conhece, no tópico. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. INVALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTROLES DE JORNADA VÁLIDOS. MATÉRIA FÁTICA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. No caso em voga, o Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, afastou o reconhecimento do cargo de confiança do reclamante, concluindo que não ficou efetivamente comprovado que o reclamante detinha um grau maior de confiança de seu empregador, com amplos poderes de mando na reclamada. 3. Por conseguinte, o TRT manteve a condenação de origem ao pagamento de horas extras. Para tanto esclareceu que o autor, não se enquadrando na exceção legal do artigo 62, II, da CLT , estava sujeito a controle de horário. Contudo, como a reclamada não apresentou cartões de ponto, considerou-se a jornada declinada na exordial. 4. Nessa toada, pretender modificar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável nesta instância extraordinária ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA. A jurisprudência desta Corte tem assentado que o exame das atividades preponderantes da empregadora, a fim de reconhecer enquadramento sindical diverso daquele chancelado pelo Tribunal Regional, depende da revisão de fatos e provas. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012573-16.2021.5.15.0059. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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