- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Recurso de Revista 0000599-09.2016.5.17.0121, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO REGULAR DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AGENTES INSALUBRES NEUTRALIZADOS. 1. Trata-se de agravo interposto pelo Reclamante em face de decisão monocrática mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista da empresa demandada para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade (agentes nocivos ruído e radiação não ionizante). 2. No caso, o TRT registrou de forma inequívoca que a prova pericial, ao tratar o agente nocivo ruído, concluiu que o uso dos protetores auriculares neutraliza o agente. Em relação ao agente “radiação não ionizante”, registrou que a perícia atestou a exposição acima dos limites de tolerância, mas que os equipamentos de proteção neutralizaram o agente insalutífero. Ocorre, contudo, que a sentença foi reformada, ao fundamento de que “ Este Relator entende que os artigos de proteção minimizam os efeitos devastadores dos agentes nocivos, mas não têm o condão de neutralizá-los completamente, o que implica dizer que o obreiro, ainda que faça uso de EPI's com certificado de aprovação e que tenha recebido treinamento, continua submetido a situações que lhe causam danos à saúde e integridade física, ensejando o recebimento de adicional de insalubridade, ainda que em grau mínimo.”. A Corte de origem registrou, ainda, que “ numa jornada de oito ou doze horas por dia, o obreiro não conseguirá fazer uso do equipamento de proteção individual em tempo integral, mesmo porque certos EPI's, a exemplo do protetor auricular, geram certo incômodo se usados por longo interregno de tempo, além de atrapalharem a comunicação com outros colegas de serviço”. 3. Dispõe o artigo 191, II, da CLT que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre com a utilização de EPI que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. A diretriz da Súmula 80 do TST, por sua vez, é a de que a eliminação da insalubridade, mediante o fornecimento de EPIs, exclui a percepção do respectivo adicional. Logo, ao contrário da conclusão alcançada pelo Regional, o uso de equipamento de proteção hábil a elidir o agente insalubre, como evidenciado no laudo técnico, afasta o direito do empregado ao adicional de insalubridade, nos termos do artigo 191, II, da CLT e da Súmula 80 deste TST. 4. Diante do contexto fático probatório consignado no acórdão regional, deve ser mantida a decisão agravada em que reconhecida a violação do artigo 194 da CLT e a exclusão do adicional de insalubridade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000599-09.2016.5.17.0121. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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