- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo 0002438-07.2016.5.12.0025, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO DE SAÍDA DO TRABALHO E HORÁRIO DE TRANSPORTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRARIEDADE À SÚMULA 90, II/TST. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TEMA 1046. NÃO ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mediante a decisão monocrática agravada, deu-se provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de uma hora extra por dia efetivamente laborado, a título de horas in itinere , em razão da incompatibilidade entre o horário do término da jornada da empregada com o horário do transporte público. Trata-se de relação de emprego que vigorou integralmente antes da vigência da Lei 13.467/2017. 2. No caso, colhe-se do acórdão regional que a Reclamada não comprovou a existência de transporte público regular. O Tribunal Regional destacou que, como a sede da empresa está localizada em perímetro urbano, presume-se a existência de transporte público no início da jornada. Entretanto, tal presunção não ocorreria ao final do expediente, às 00h23. Nada obstante, o pedido de pagamento de horas in itinere foi julgado improcedente em âmbito regional, "tendo em vista que a autora morava em um município e laborava em outro". 3. A aferição do local de "difícil acesso" a que alude o art. 58, § 2º, da CLT (redação vigente à época dos fatos) leva em consideração o local do estabelecimento da empresa, e não o local do domicílio do empregado. Entretanto, o início ou o término da jornada em horário incompatível com transporte público é circunstância que dificulta o acesso de pessoas à localidade, ensejando o pagamento de horas in itinere , nos termos do entendimento consagrado da Súmula 90, II, do TST. 4. Nesse sentido, havendo o registro no acórdão regional quanto à incompatibilidade entre o horário do término do expediente da Autora e o transporte público, é devido o pagamento de horas in itinere , tal como reconhecido na decisão monocrática agravada. 5. Registre-se que, tal como explicitado na decisão proferida em embargos de declaração, a Corte Regional, não examinou a controvérsia com enfoque na validade de eventual norma coletiva firmada pelas partes tratando de horas in itinere (Súmula 297/TST). Assim, não há aderência entre a presente controvérsia e o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002438-07.2016.5.12.0025. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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