JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001890-31.2013.5.02.0262

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001890-31.2013.5.02.0262, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Em relação ao tema, deixa-se de apreciar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional em face do disposto no § 2º do artigo 282, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, pois se antevê desfecho favorável ao recorrente no mérito. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Inicialmente, destaca-se que a negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência de posicionamento expresso no julgado acerca de questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à solução da controvérsia. Com efeito, o artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. A análise regional do recurso ordinário explicitou claramente as matérias a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Agravo de instrumento não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NORMA COLETIVA. LEI 8.213/91. NEXO DE CONCAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de se garantir ao empregado a estabilidade provisória ao emprego, no caso em que se constatou nexo de concausalidade entre o trabalho e a doença que o incapacitou parcial e permanentemente para a função, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II da CLT. Ademais, demonstrou-se possível contrariedade à Súmula 378, II, do TST, apta a possibilitar o processamento do apelo. Agravo de instrumento provido. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL ESTABELECIDO EM PERÍCIA. MAJORAÇÃO. TEMA 76 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Regional, com amparo na prova pericial que reconheceu nexo de concausalidade da doença com o trabalho e a incapacidade parcial e permanente, estimada em 7%, decidiu “adotar como parâmetro da pensão mensal vitalícia o percentual de 3,5%, mantendo os demais critérios do cálculo da decisão recorrida”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. A decisão regional está em sintonia com tese vinculante estabelecida pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 76 da tabela de recursos de revista repetitivos: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Desse modo, constatada a incapacidade laborativa na ordem de 7%, o cálculo da pensão mensal levou em consideração o percentual de 3,5% sobre a remuneração do autor, nos moldes do artigo 950 do Código Civil. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NORMA COLETIVA. LEI 8.213/91. NEXO DE CONCAUSALIDADE. O Tribunal Regional julgou improcedente o pedido do reclamante de reintegração decorrente da estabilidade provisória ao emprego, adquirida em virtude de doença ocupacional atestada por prova pericial. Destacou a Corte que “o autor fundamentou o seu pedido na cláusula convencional 38 e sucessivamente no art. 118 da Lei 8.213/91 c/c Súmula 378 do TST”. Sob o viés da análise da norma coletiva, o Regional entendeu que o reclamante cumpriu parcialmente as condições previstas para a garantia ao emprego: “a) redução da capacidade laboral (comprovada pelo já citado laudo pericial); b) incapacidade de exercer a função e/ou que venha exercê-la com maior dificuldade (redução da capacidade laboral em 7%); c) confirmação pelo INSS das condições do acidente do trabalho ou doença ocupacional ou, na hipótese de divergência, a prestação jurisdicional pela Justiça do Trabalho, fls. 63 - ID. 732b106. No entanto, a condição B.1 se refere à incapacitação total ou parcial decorrente do nexo causal entre o trabalho e o agravo. Não há referência ao nexo concausal, que é o caso em exame”. Nesse aspecto, circunscreve-se a controvérsia à interpretação de norma coletiva, em que o Tribunal Regional concluiu que a cláusula não faz referência ao nexo de concausalidade a possibilitar a aquisição da estabilidade. Por outro lado, o TRT, ao analisar o pedido à Luz da Lei 8.213/91 e da Súmula 378 do TST, decidiu que essas normas também não garantem a estabilidade provisória nos casos de nexo de concausalidade. Concluiu que “o nexo de concausalidade não resulta na garantia de emprego, tanto pela norma coletiva, como pela legislação e Súmula 378 do TST.”. No entanto, este Tribunal Superior tem se manifestado no sentido de que a existência de nexo concausal entre a doença e o trabalho não afasta o direito à estabilidade provisória previsto no art. 118 da Lei 8.213/91como se observa da jurisprudência iterativa, notória e atual. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001890-31.2013.5.02.0262. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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