- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001024-12.2020.5.07.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS E FERIADOS. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS JÁ PAGAS EM CONTRACHEQUE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a decisão em que indeferida a pretensão de pagamento de diferenças pelos reflexos das horas extras que não foram incluídos nos sábados e feriados, quanto às horas extras que já foram pagas em contracheque, sem se manifestar sobre a existência de norma coletiva em que previsto o ajuste, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Caberia à parte interessada suscitar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o que não foi feito. Nesse cenário, encontrando-se a insurgência recursal fundada na existência de norma coletiva – fundamento que não foi apreciado pelo TRT -, incide o óbice da Súmula 297, I e II, TST, em face da flagrante falta de prequestionamento. Agravo não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante decisão monocrática foi dado parcial provimento ao recurso de revista do Banco Reclamado para determinar que, a partir de 11/11/2017, o pagamento do intervalo intrajornada fique restrito aos minutos suprimidos e seja observada a natureza indenizatória da parcela, nos termos do §4º do artigo 71 da CLT. O Tribunal Pleno desta Corte Superior firmou precedente vinculante (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que “ A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência .”. Logo, incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao provimento do presente agravo. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção desta. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001024-12.2020.5.07.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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