- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010094-93.2023.5.15.0119, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/11/2025, p. 10/11/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESRESPEITO AOS PRESSUPOSTOS MATERIAIS. INVALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Regional reputou inválidos os horários de saída anotados nos cartões de ponto, uma vez que a prova dos autos, notadamente a prova testemunhal, demonstrou grande discrepância entre os registros e o efetivo horário de saída da parte reclamante. O TRT entendeu, ainda, pela invalidade do banco de horas, porquanto comprovado que, além de as folgas nunca terem sido usufruídas, havia a inobservância por parte da reclamada quanto às exigências estabelecidas nas normas coletivas para sua implantação. O quadro fático traçado pelo Tribunal Regional indica que ficou demonstrado o descumprimento de requisitos materiais previstos na norma coletiva para implantação do banco de horas. Não se trata, pois, de invalidação da norma coletiva, mas da constatação que seus requisitos não foram estritamente observados pela reclamada. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DE USUFRUTO PARCIAL. SÚMULA 126 DO TST. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 AO CONTRATO FIRMADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA E AINDA EM VIGOR. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Quanto ao usufruto do intervalo intrajornada, registrou o TRT que “a prova oral foi no sentido de que era de 40 minutos, conforme depoimento das testemunhas” . Nesse aspecto, decisão contrária a do Regional no sentido de que a hora intervalar sempre foi corretamente usufruída encontra óbice na Súmula 126 do TST. Com relação à incidência da Lei 13.467/2017, observa-se a falta de interesse recursal da reclamada, uma vez que o TRT negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamante e manteve a sentença que determinou, no período até 10/11/17, o pagamento de uma hora integral, com adicional e os reflexos (Súmula 437 do TST) e, a partir de 11/11/17, a incidência da nova redação do art. 71, §4º, da CLT, modificada pela Lei 13.467/17, que determina o pagamento apenas do período suprimido, com adicional e natureza indenizatória (sem reflexos), em consonância, inclusive, com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” . Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010094-93.2023.5.15.0119. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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