JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001817-07.2023.5.02.0710

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

TST – Recurso de Revista 1001817-07.2023.5.02.0710, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. APLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentou-se no sentido de que faz jus à incorporação o empregado que já tenha completado dez anos no exercício de função gratificada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável o disposto no art. 468, § 2º, da CLT. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao concluir não ser devida a incorporação da gratificação de função, mesmo tendo registrado que a parte reclamante completou dez anos de exercício da função gratificada antes do advento da Lei nº 13.467/2017, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001817-07.2023.5.02.0710. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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