- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso de Revista 0020197-08.2021.5.04.0291, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MENOS DE DEZ ANOS QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA Nº 372, ITEM I, DO TST. VIOLAÇÃO AO ART. 468, § 2º, DA CLT . TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte Superior, faz jus à incorporação da gratificação de função o empregado que a exerceu por mais de dez anos completos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ainda que tenha sido descomissionado posteriormente ao ajuizado a reclamação e após a reforma trazida pela Lei citada. No caso, entretanto, a reclamante contava com apenas oito anos no exercício da função gratificada na data de vigência da Lei 13467/2017, não preenchendo, assim, o requisito temporal necessário à incorporação da gratificação de função. O acórdão regional, ao afastar a aplicação do art. 468, § 2º, da CLT, incorreu em violação legal. Precedentes da SbDI-1 e da 8ª Turma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020197-08.2021.5.04.0291. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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