JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010111-11.2014.5.18.0007

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

TST – Recurso de Revista 0010111-11.2014.5.18.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. ATRASO NO RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO DOS 40% SOBRE O FGTS. CAUSA ENSEJADORA DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O fato ensejador da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é a não observância do prazo para o pagamento das verbas rescisórias, previsto no § 6º do mesmo preceito. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS constitui verba rescisória. Logo, o atraso no recolhimento da referida indenização enseja a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010111-11.2014.5.18.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATRASO NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. NATUREZA DE VERBA RESCISÓRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DEVIDA. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO . I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Co…

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