JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011211-62.2022.5.15.0117

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011211-62.2022.5.15.0117, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. I. O art. 996 do Código de Processo Civil estabelece que “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”. II. No caso dos autos, o agravo de instrumento foi interposto por SECTOR TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA, pessoa estranha à lide, na qual figura como parte reclamante EDUARDO CREVELIM ROLDÃO e como parte reclamada SUDESTE TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA. Assim, tem-se por caracterizada a ausência de legitimidade recursal, fato que impõe o não conhecimento do agravo de instrumento. III. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011211-62.2022.5.15.0117. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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