JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000985-16.2017.5.02.0473

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo 1000985-16.2017.5.02.0473, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIREITO NÃO ASSEGURADO POR PRECEITO DE LEI. 1. Discute-se nos autos a prescrição aplicável à pretensão de que seja declarada a nulidade da alteração contratual que passou a exigir que o intervalo intrajornada de 15 minutos habitualmente usufruído, seja compensado ao término da jornada, não mais o considerando remunerado. 2. Por se tratar de direito não assegurado por preceito de lei, incide efetivamente a prescrição total, nos termos da então Súmula nº 294 do TST, primeira parte, cuja diretriz restou positivada no §2º do art. 11 da CLT. 3. Assim, irrepreensível o acórdão regional que declarou a prescrição total. HORAS EXTRAS. Tendo a empresa colacionado os controles de ponto da autora, nos moldes do art. 74, §2º, da CLT, bem como os respetivos contracheques apresentando o pagamento do labor extraordinário, competia efetiva à trabalhadora demonstrar a existência de diferenças, de maneira que não tendo se desincumbido desse ônus, a consequência é realmente o indeferimento da pretensão de horas extras, não prosperando a apontada mácula aos dispositivos legais e verbetes invocados pela parte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000985-16.2017.5.02.0473. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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