JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000778-83.2019.5.12.0053

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000778-83.2019.5.12.0053, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 29/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a “gratificação de desempenho” paga pela reclamada a seus empregados repercute no cálculo do repouso semanal remunerado, considerando que, no caso, consignou a Corte de origem que a parcela ostenta natureza de comissão, porque relacionada diretamente aos serviços prestados pelo trabalhador. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência atual desta Corte superior, no sentido de que o pagamento de parcela vinculada ao cumprimento de metas alcançadas pelo trabalhador, em valor variável, repercute no cálculo do repouso semanal remunerado, porquanto não se equipara à “gratificação de produtividade” prevista na Súmula n.º 225 do TST, paga mensalmente em valor fixo; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. VALOR ESTIMADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido no diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, exige a liquidação dos pedidos e, por conseguinte, a indicação precisa do valor da causa. 2. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 3. Consoante disposto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, deve a parte autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Esta Corte superior editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que, " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado ". 4. Resulta daí que a indicação do valor da causa, por estimativa, é suficiente para atender a exigência legal. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000778-83.2019.5.12.0053. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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