- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001166-22.2022.5.12.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/11/2025, p. 10/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA OI S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PRODUTIVIDADE. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. REFLEXOS SOBRE O DSR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 225 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou, a partir do conjunto probatório, ser inviável “somente com base nos extratos da remuneração variável colacionados com a defesa - aferir a efetiva produção do autor, para concluir - a partir de suas informações em cotejo com os importes descritos nas fichas financeiras - que a parcela ‘produção’ foi integralmente satisfeita”. Assim, a Corte condenou as reclamadas ao pagamento de diferenças mensais de produtividade no valor de R$ 300,00/mês. Destacou que este valor deve repercutir no repouso semanal, no décimo terceiro salário, nas férias com 1/3, nas horas extras, no aviso-prévio indenizado e no FGTS com indenização compensatória de 40%. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. O entendimento que prevalece neste TST é no sentido de que a parcela paga mensalmente, com valores variáveis e natureza salarial, não se confunde com a gratificação de produtividade prevista na Súmula 225 do TST, que impõe que o valor seja fixo e mensal para não refletir no repouso semanal remunerado. Ademais, nos termos do registro fático do acórdão regional, a reclamada “admitiu que os "valores pagos a título de produtividade, os mesmos integravam e eram refletidos nas parcelas de natureza salarial" (vide ID 8cd28eb e fl. 552 PDF), sendo que também a ficha financeira do ID 8d06846 demonstra sua repercussão, por exemplo, no repouso semanal (rubrica 00515) e nas horas extras (rubricas 01015, 01020 e 01025)”. Constata-se, pois, que, sob o prisma do critério político para a transcendência, a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de se analisada à luz do art. 840, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. O TST, ao se posicionar acerca da aplicabilidade de alguns dispositivos do CPC à seara processual trabalhista, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, preconiza: "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." A discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Há precedentes neste sentido. Decisão regional em contrariedade ao entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001166-22.2022.5.12.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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