JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001544-65.2019.5.12.0012

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
21/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001544-65.2019.5.12.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. PAGAMENTO VARIÁVEL POR PRODUÇÃO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA N.º 225 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. 1. A Corte Regional manteve a r. sentença quanto a determinação de repercussão da parcela produção em repouso semanal remunerado, sob a fundamentação de que a verba “produtividade” era paga com base na produção do autor, ou seja, remunerava cada tarefa realizada por ele. E registrou a v. decisão regional: - não se tratava de “gratificação” paga por ele ter produzido dentro da meta fixada pelo empregador -, bem como - a não repercussão do valor da gratificação por produtividade nos repousos dá-se quando ela é paga mensalmente em valor fixo, como o é a gratificação por tempo de serviço, pois pressupõe, nos termos da Le n.º 605/49, que os repousos estão já contemplados no valor mensalmente pago -. Assim, concluiu a v. decisão regional que a verba “produtividade” se equiparava a verba comissionamento, pelo que deve repercutir em repouso semanal remunerado. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se aplica o teor da Súmula n.º 225 do TST, quando o pagamento da parcela “gratificação de produtividade” é realizado de acordo com a produção do empregado e não, com base no salário mensal. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A Corte Regional consignou que o valor do pedido indicado na petição inicial limita o valor da condenação, com exceção dos juros e correção monetária. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal desse Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência “interna corporis” desta Corte Superior. 4. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001544-65.2019.5.12.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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