- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000337-39.2021.5.12.0019, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. PAGAMENTO VARIÁVEL POR PRODUÇÃO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA N.º 225 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. 1. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para acrescer à condenação o pagamento de reflexos da gratificação de produtividade no repouso semanal remunerado, sob a fundamentação de que a parcela “gratificação de produtividade” tinha caráter salarial e era paga de forma variável e, portanto, não era fixada em valores fixos mensais, ou seja, era pago de acordo com a produção de empregado e não, com base no salário mensal e registrou a v. decisão regional: - a própria empregadora pagava repercussões da gratificação de desempenho em RSR, consoante se observa das fichas financeiras -. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se aplica o teor da Súmula n.º 225 do TST, quando o pagamento da parcela “gratificação de produtividade” é realizado de acordo com a produção do empregado e não, com base no salário mensal. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. PRÊMIO PRODUÇÃO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA OJ N.º 397 DA SbDI-1 DO TST E DA SÚMULA N.º 340 DO TST. 1. A Corte Regional entendeu que a gratificação de desempenho/produtividade não era um prêmio pelo atingimento de uma meta predeterminada, mas de uma remuneração mista composta de parte fixa e de parte variável e como o pagamento era realizado de acordo com a produção do empregado caracterizou-se como comissionista. Assim, concluiu a v. decisão regional que como o autor percebia comissão e recebia um salário fixo, ele era comissionista misto, pelo que determinou a aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 397 no cálculo das horas extras. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se aplicam a Súmula n.º 340 do TST e a OJ n.º 397 da SbDI-1 do TST ao cálculo das horas extras devidas a empregado remunerado por prêmios por produção, tendo em vista que estes não possuem a mesma natureza das comissões e não remuneram as horas trabalhadas além da jornada normal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A Corte Regional determinou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência “interna corporis” desta Corte Superior. 4. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser " certo, determinado e com indicação de valor ", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000337-39.2021.5.12.0019. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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