- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo Interno 0000950-33.2021.5.09.0669, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADES NOS DEPÓSITOS DE FGTS . A controvérsia diz respeito à possibilidade de reconhecer a rescisão indireta em hipótese na qual restou incontroversa a ocorrência de irregularidades no recolhimento dos depósitos do FGTS. Extrai-se do acórdão regional que “ No caso são incontroversos os atrasos salariais e as ausências de recolhimento de FGTS, como por exemplo, de fevereiro a outubro/2018 e de dezembro/2020 a abril/2021” e que “ Tal conduta é grave, porque descumprida a principal obrigação do empregador relativa ao pacto laboral (quitação dos salários) e denota insustentável a continuação do vínculo de emprego por inviabilizar a subsistência do trabalhador, enquadrando-se no art. 483, "d", da CLT” , razão pela qual concluiu o TRT que “ verificado o descumprimento de obrigações contratuais, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT, no dia 14/05/2021 (data do afastamento - fl. 195)”. Assim, para se verificar as premissas fáticas em sentido contrário trazidas pela agravante em suas razões de recurso de revista, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula/TST nº 126. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência ou irregularidades nos depósitos de FGTS implica falta grave do empregador, hábil a configurar hipótese de rescisão indireta, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT, exatamente como a hipótese dos autos . Destaca-se que o Tribunal Pleno, no dia 24/02/2025, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, em incidente de recurso repetitivo, reafirmou a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria, fixando a seguinte tese vinculante : “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”. Logo, o apelo não merece provimento, visto que a decisão agravada está em conformidade com a tese vinculante desta Corte Superior. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000950-33.2021.5.09.0669. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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