JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010732-68.2021.5.03.0075

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo Interno 0010732-68.2021.5.03.0075, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRABALHISTA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS – TEMA 70 DO TST . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do recurso de revista. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRABALHISTA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS – TEMA 70 DO TST . Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 483, “d”, da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRABALHISTA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS – TEMA 70 DO TST . A controvérsia envolve a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo descumprimento de obrigações trabalhistas, dentre as quais o recolhimento do FGTS. Ainda que o Tribunal Regional tenha considerado que o pagamento de salário extrafolha e a ausência dos respectivos recolhimentos de FGTS não seriam, por si só, suficientemente graves para ensejar a ruptura contratual, sobretudo diante da aceitação tácita do trabalhador, tal entendimento destoa da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 70 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos. Conforme pacificado, a falta ou irregularidade nos depósitos fundiários configura descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, autorizando a rescisão indireta, sem necessidade de imediatidade na reação do empregado . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010732-68.2021.5.03.0075. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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