JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010246-27.2019.5.03.0181

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

TST – Agravo 0010246-27.2019.5.03.0181, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CRÉDITO E DÉBITO DAS HORAS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. Hipótese em que o TRT manteve a invalidade do banco de horas, sob o fundamento de que houve descumprimento da norma coletiva, uma vez que os controles de frequência juntados pela ré não contêm nenhum registro acerca das horas trabalhadas, das horas compensadas e do saldo apurado ao final de cada mês. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inválido o regime de compensação mediante banco de horas, mesmo que previsto em norma coletiva, quando não observados os critérios estabelecidos para sua implementação. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. MOTORISTA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no citado dispositivo celetista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010246-27.2019.5.03.0181. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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