JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101271-83.2017.5.01.0008

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101271-83.2017.5.01.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Da análise do recurso de revista e do agravo de instrumento do réu, observa-se que a matéria é inovatória em sede de agravo interno. Não houve insurgência quanto ao pagamento e/ou incorporação de anuênios, tampouco sobre a prescrição da parcela. Houve, sim, a condenação em gratificação de função percebido pelo autor há mais de 10 (dez) anos, parcelas que não se confundem. Inviável a análise da transcendência da causa, no particular. Agravo conhecido e desprovido . CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, mormente a prova oral, consignou que “ quanto às suas atribuições, apesar de ter ocupado posição de proeminência na entidade, a prova dos autos evidenciou que ele estava subordinado ao gerente geral da agência, e que, portanto, não era a autoridade máxima na unidade laborativa, como longa manus do próprio empregador, nem possuía poderes de tomada de decisões que vinculassem a empresa e que influenciassem de forma significativa os rumos do negócio ”. Nesse contexto, concluiu que o obreiro estava enquadrado na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, exceto quanto substituía a autoridade máxima da agência, ocasião que se qualificava na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. Destarte, entendimento contrário demandaria novo exame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101271-83.2017.5.01.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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