- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020190-04.2017.5.04.0211, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o v. acórdão regional, após análise do conjunto fático-probatório, notadamente da prova testemunhal e documental, consignou que o empregado não exercia função de confiança e afastou a incidência da exceção do art. 62, II, da CLT, uma vez que o trabalhador sequer possuía autonomia para decidir questões relevantes e inerentes à atividade bancária, devendo, inclusive, submeter as operações realizadas à aprovação do gerente geral da agência. Ressaltou o TRT, ainda, que as atividades desempenhadas pelo empregado eram eminentemente técnicas, de suporte operacional e sem fidúcia especial. Por fim, o v. acórdão consignou que nem sequer a exceção constante do art. 224, § 2º, da CLT restou configurada na hipótese, in verbis: “ A prova oral também confirma que o autor não tinha autonomia sequer para deferir crédito de modo isolado. Embora pudesse ter procuração, não há provas de que tivesse efetivos poderes de representação do banco perante terceiros. Embora participasse de comitê de crédito, a palavra final do comitê era do gerente geral. Não há provas de que tivesse chave da agência e tampouco senha ou chave do cofre. O que importa é que não há como atribuir à função desempenhada pelo reclamante como Gerente de Negócios o alcance pretendido pelo legislador no § 2º do art. 224 da CLT. O reclamante não era detentor de confiança diversa dos demais empregados bancários, sendo que suas funções, basicamente, consistiam em venda de produtos do banco. Cumpre ressaltar, inclusive, tratar de procedimento comum em algumas empresas atribuir a nomenclatura de "supervisor", "gerente" ou "chefe" para certos cargos, sem o efetivo desempenho da função de gestão, com o fim de evitar o pagamento de horas extras. As atividades desempenhadas, como visto acima, eram eminentemente técnicas, de suporte operacional, sem fidúcia especial. Deste modo, entendo que o reclamante estava sujeito à jornada de seis horas, afastando-se a exceção do art. 224, §2º Consolidado, invocada pelo reclamado e adotada na origem ” (págs. 5086-5087). Dessa forma, o acolhimento das alegações do banco agravante, de que o cargo exercido pelo autor detinha a fidúcia necessária ao enquadramento no art. 62, II, da CLT, possuindo amplos poderes de mando e gestão, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, não prospera o agravo que visa a destrancá-lo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020190-04.2017.5.04.0211. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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