JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020523-52.2017.5.04.0664

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020523-52.2017.5.04.0664, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. EXCEÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT NÃO APLICÁVEL. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Acrescente-se que o Tribunal Regional, a partir da cuidadosa apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente a prova testemunhal, consignou que: “ Conforme os depoimentos mencionados na decisão acima transcrita, especialmente os trechos sublinhados, evidenciam que o reclamante era responsável pela verificação do cumprimento dos contratos efetuados pelo banco, valendo-se de formulário de fiscalização, cujos campos eram preenchidos a cada visita realizada, podendo apontar eventuais irregularidades constatadas. Embora seja inegável que a função exige certo grau de confiança, esta não se diferencia daquela que deve permear toda a contratação. Note-se, que o reclamante não tinha poderes que sugerisse a sua substituição ao empregador, sendo mero relator das condições verificadas nas inspeções realizadas. ”. Concluiu, assim, que “ não restou demonstrado a outorga de fidúcia especial, senão o exercício de atividades relacionadas a atividade operacionais, exercidas de forma supervisionada, com autonomia limitada, sem poderes de chefia, direção ou equivalentes .”. Neste contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa . Por fim, saliente-se que, ao contrário do que alega o agravante, os termos do acórdão regional não possibilitam, sem o revolvimento de fatos e provas, que se proceda ao novo enquadramento jurídico da situação posta nos autos. Inconteste o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020523-52.2017.5.04.0664. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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