- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100346-91.2018.5.01.0060, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS FORMULADAS PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Compete ao juiz ordenar a marcha procedimental e presidir a coleta de provas. O indeferimento de provas inúteis e desnecessárias se consubstancia no mero desdobramento da atividade judicante, com vistas a inibir os expedientes meramente protelatórios (artigos 370 e 371 do CPC e 765 da CLT). Ressalte-se ademais que, nos termos do artigo 794 da CLT, " nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ". Na hipótese em exame, o Regional pontuou que “De acordo com o contido na Ata de Audiência de ID 2f410e4 - Pág. 2, foram indeferidas perguntas à reclamante que não seriam cruciais para o deslinde da controvérsia e o convencimento do Juízo quanto à matéria abordada nos autos”. Registrou, ainda, que “o Juízo a quo indeferiu as perguntas referentes ao endereço da reclamante e de quantos líderes trabalhavam no turno da mesma, por estar fora dos limites da lide.” Dessa forma, reputo presentes os elementos probatórios necessários ao deslinde da controvérsia, pelo que o indeferimento de questionamentos formulados pela reclamada não violou o preceito da Constituição Federal indicado. Irretocável a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o ônus de comprovar o término do contrato de trabalho quando negado o despedimento é do empregador, uma vez que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Inteligência da Súmula nº 212/TST, reafirmada pelo IRR nº 278. No caso, as premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame neste Tribunal Superior, ante o óbice da Súmula nº 126/TST. Com efeito, registrou a Corte de origem que “o ilícito trabalhista elencado na alínea "i" do artigo 482 da CLT tem por pressuposto de caracterização o animus abandonandi, isto é, a deliberação volitiva do laborista, de não mais regressar ao serviço e ao mesmo tempo não exercer o direito potestativo de resilição contratual, o que não restou comprovado nos autos”. Registrou, ainda, que é “obrigação da empresa a prova de que o reclamante não mais desejou retornar ao emprego, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do disposto no art. 373, I, da CLT, já que os telegramas de ID 16fb4c3 a ID ca5abef não se prestam a tal finalidade.” Diante do exposto, não há que se falar em afronta aos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, senão sua total observância no caso concreto. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso concreto, o Regional manteve a condenação da reclamada no pagamento de horas extras e reflexos, com respaldo nas provas dos autos. Registrou, com apoio na prova testemunhal que “tinha acesso ao ponto da autora e sabia que ela chegava às 08 horas; que era "auxiliado" pelo gerente Sr. Valdir a modificar os horários da folha de ponto da autora, não constando o real horário de saída pois ela saía mais tarde; que por conta disso sabe que a autora chegava às 8 h e ia embora às 19:30 h/20 horas; que a reclamante também fazia escala de 6 X 1, com folga em um domingo por mês “. Consignou, ainda, que “que o Sr. Valdir solicitava que o depoente modificasse o ponto da autora para que constasse até no máximo duas horas extras por dia, ou seja, duas horas extras eram efetivamente registradas; que a autora fazia em média 12 horas de trabalho.” Fixadas essas premissa fáticas, para que se conclua de forma contrária, no sentido de que “não há provas válidas que justifique a desconsideração dos controles de frequência juntados aos autos”, como afirma a ora agravante, indispensável a análise prévia do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 desta Corte. A incidência da referida Súmula inviabiliza o conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo agravante e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100346-91.2018.5.01.0060. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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