- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100063-80.2020.5.01.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inicialmente, frise-se que devolvida somente as controvérsias em torno dos temas abaixo discriminados, incide o óbice da preclusão em relação aos demais. Quanto à controvérsia em torno da almejada declaração de CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, é inviável a pretensão recursal, porquanto não se sustenta a tese de que a Corte Regional, ao indeferir a produção de prova testemunhal, violou o artigo 5º, LV, da CF. Com efeito, conforme a decisão regional à pág. 324, “a recorrente não foi impedida de produzir a prova testemunhal”, não havendo, assim, cerceamento do direito de defesa. Ora, gozando de autonomia na direção do processo (artigo 765 da CLT), o julgador pode dispensar a produção de provas e diligências que considere inúteis ou desnecessárias à solução da lide e à formação do seu convencimento (artigo 370 do NCPC), sendo que a ele - juiz - é destinada a prova. O fato de o Juízo a quo ter analisado as provas do processo e formado seu convencimento de modo diverso do que gostaria a parte, em nada se confunde com o devido processo legal, que, de maneira clara, foi respeitado. Nesse contexto, o inconformismo da empresa com o indeferimento da oitiva de sua testemunha não é motivação idônea para que se decrete a nulidade do processo, uma vez que as provas coligidas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do juiz, não se havendo que falar em violação do artigo 5º, LV, da CF. Da mesma forma, em relação ao tema “ MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS” , igualmente sem razão a empresa, porquanto incólume, mais uma vez, o artigo 5º, LV, da CF, tido por violado. Com efeito, reputa-se juridicamente correta a decisão do TRT que condena a parte embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. A aplicação da multa, nesses casos, é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Juiz. Assim, como a Corte Regional expressamente registra que, no caso, houve “evidente intuito protelatório" (pág. 344), não se viabiliza, efetivamente, a pretensão recursal, porquanto revestida a imposição da multa de embasamento legal (artigo 1026, §2º, do CPC) e não impedida a empresa de recorrer de tal decisão. Não se cogita, portanto, de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100063-80.2020.5.01.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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