JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101092-12.2016.5.01.0065

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo 0101092-12.2016.5.01.0065, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CEDAE. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No presente caso, ficou consignado no acórdão regional que a CEDAE não concedeu ao autor as progressões horizontais por antiguidade referentes a todo o período imprescrito, não sendo comprovada a existência de fato obstativo do direito pleiteado pelo autor (pág. 787). 2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a concessão da progressão funcional por antiguidade se condiciona a critério objetivo relacionado ao transcurso do tempo, não se submetendo a qualquer condição puramente potestativa, tal como a ausência de dotação orçamentária. 3. Em razão da aderência da norma interna da empregadora ao contrato de trabalho do empregado, impõe-se à ré a obrigação de providenciar dotação orçamentária para o seu cumprimento. Precedentes envolvendo a mesma ré. 4. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os termos da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, §7º, da CLT como óbices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101092-12.2016.5.01.0065. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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