- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010231-28.2014.5.01.0007, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. ECT. NECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional condicionou a concessão da progressão por antiguidade à prévia “ análise que a empresa faz acerca das possibilidades financeiras de efetuar a concessão em determinado período ”. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é sólida no sentido de que a progressão horizontal por antiguidade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT deve ser regida por critérios objetivos, excluindo-se a possibilidade de condicioná-la a fatores discricionários e potestativos, como avaliações de desempenho, decisões da diretoria ou disponibilidade orçamentária prévia, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 e precedentes da SbDI-I do TST. 3. Ante possível contrariedade à OJ Transitória nº 71 da SDI-1/TST, afasto o óbice oposto pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista e dou provimento ao agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. ECT. NECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. OJT nº. 71 DA SBDI-1 DO TST. 1. O Tribunal Regional condicionou a concessão da progressão por antiguidade à prévia “ análise que a empresa faz acerca das possibilidades financeiras de efetuar a concessão em determinado período ”. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é sólida no sentido de que a progressão horizontal por antiguidade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT deve ser regida por critérios objetivos, excluindo-se a possibilidade de condicioná-la a fatores discricionários e potestativos, como avaliações de desempenho, decisões da diretoria ou disponibilidade orçamentária prévia, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 e precedentes da SbDI-I do TST. Precedentes. 3. Contrariedade à OJ Transitória nº 71 da SDI-1/TST que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010231-28.2014.5.01.0007. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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