- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo 1001426-30.2017.5.02.0462, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA . 1. Esta c. 7ª Turma desta Corte estabeleceu como parâmetro para o recurso do trabalhador o valor de 40 salários mínimos, considerada a data de publicação do acórdão recorrido principal. 2. Como o valor total da causa ultrapassa o patamar previsto no art. 852-A da CLT, reconhece-se a transcendência econômica e prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 . O col. Tribunal Regional atendeu ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CR), ao afastar o direito do Autor ao pagamento das indenizações por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. 2. Diversamente do que se alega, há explícita menção no v. acórdão regional ao elemento fático suscitado pelo autor em embargos de declaração, devendo ser ressaltado que a conclusão do TRT, com base na valoração da prova, em sentido contrário ao pretendido pela parte,, não configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido. DOENÇA PROFISSIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÕES POR DANOS EXTRAPATRIMONIAL E PATRIMONIAIS AFASTADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. 1. A causa versa sobre a configuração da doença profissional (Doença Herniária Vertebral), para o fim de responsabilizar civilmente a Ré pelo pagamento das indenizações por danos patrimoniais e extrapatrimoniais e, ainda, condená-la ao pagamento de indenização decorrente de estabilidade provisória. 2. O Tribunal Regional, considerando o laudo do perito judicial (que havia concluído pelo nexo de concausalidade da doença com o desempenho da atividade de produção) e o laudo médico do assistente técnico da Ré (com conclusão diversa), entendeu que a doença do autor é de ordem degenerativa, não tendo sido agravada pelas atividades executadas como ajudante de produção ( de 01.02.1995 até 31.03.2003) . 3. Enfatizou que, “apesar da mudança do autor para função compatível desde 01.04.2003 (Auxiliar Administrativo de Produção), houve agravamento de sua doença”, que “não houve reconhecimento da doença profissional pelo INSS” e que todos os elementos “são indicativos de que o agravamento da entidade mórbida decorre de outros fatores e predisposição pessoal, sem conexão com o emprego na ré, e iria ocorrer em qualquer outra atividade que o obreiro viesse a realizar”. 3. No contexto em que solucionada a lide, não se divisa ofensa aos dispositivos que disciplinam os requisitos que ensejam a responsabilidade civil da Ré nem dos que regem a estabilidade provisória decorrentes de doença profissional. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001426-30.2017.5.02.0462. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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