JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011187-67.2019.5.18.0016

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011187-67.2019.5.18.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que o laudo pericial concluiu que não foi estabelecido nexo causal direto entre a atividade do reclamante e a doença desenvolvida, pois se trata de doença que se desenvolveria mesmo afastado de atividades laborativas. Afastou o nexo concausal reconhecido de 10%, na medida em que, o reclamante confessou que não fazia a carga e descarga do caminhão, uma vez que contratava chapas, bem como havia descarregadores nos estabelecimentos, bem como que nenhuma informação constante no laudo permite verificar a existência do fato gerador – descarregamento e carregamento do caminhão. Toda a argumentação jurídica articulada pela parte agravante, no sentido de que a reclamada deve ser responsabilizada pela moléstia que o acometera, parte de pressuposto fático diverso do sedimentado pela Corte Regional. Desse modo, a reforma do julgado conforme pretendido pela parte agravante, dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula nº 126/TST, a qual dispõe ser “ Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas ”. Deixo de apreciar, portanto, as alegações de afronta às normas constitucionais mencionadas, de violação aos dispositivos legais apresentados e de divergência aos arestos colecionados, em virtude do óbice da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011187-67.2019.5.18.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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