JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000074-16.2013.5.05.0008

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000074-16.2013.5.05.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE PROMOÇÕES. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Réu não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Quanto às diferenças de promoções , ficou demonstrado que o Tribunal Regional não definiu o tipo de promoção que fora deferida ao Autor, se por mérito ou por antiguidade, circunstância que atraiu a aplicação da Súmula 126/TST e impediu o exame da controvérsia. Conforme registrado, “ referida assertiva fora confirmada pelo próprio reclamado quando, na ocasião da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, alegou que o TRT, mesmo instado por embargos de declaração, não esclareceu a questão suscitada: “em nenhum momento dos autos restou delineado qual o tipo de promoção que está sendo deferido à reclamante [se por antiguidade ou merecimento]; quais os critérios para a apuração das promoções; quais seriam os requisitos e índices aplicáveis e se a reclamante estaria elegível a tanto”. 3. Confirma-se a multa imposta na decisão agravada (art. 1.026, § 2º, do CPC) , pois esta decorreu da oposição de embargos de declaração nitidamente protelatórios pelo Réu, constatada a partir da pretensão de se fazer incidir o prequestionamento ficto descrito pela Súmula 297, III, desta Corte em relação a questões fáticas inerentes às promoções. Essas questões, embora tenham sido objeto da nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional arguida nas razões recursais, a preliminar não fora admitida pela autoridade regional em juízo prévio de admissibilidade e o Réu deixou de interpor agravo de instrumento (Instrução Normativa 40/2016, art. 1º). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000074-16.2013.5.05.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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