JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001390-95.2017.5.11.0351

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Embargos de Declaração 0001390-95.2017.5.11.0351, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 1- A Sexta Turma negou provimento ao agravo e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2- A reclamada, embargante, recolheu o valor referente à multa, atendendo, assim, ao requisito de admissibilidade previsto no art. 1.021, § 5º, do CPC. 3- De acordo com disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 4- Nas razões dos embargos de declaração, a reclamada discorre, em tese, sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 5- Reitera a fundamentação constante do agravo a respeito das promoções previstas no Plano de Carreiras e Remuneração do Sistema Eletrobrás-PCR. Ao final do tópico recursal, sustenta que comprovou "documentalmente que as promoções por meritocracia e antiguidade alcançadas foram devidamente contempladas em sua evolução salarial e de carreira, inexistindo qualquer saldo ou diferença reflexa a ser paga ou reenquadramento a ser realizado em favor do obreiro, pedidos esses que devem ser julgados totalmente improcedentes, ficando impugnados os valores liquidados na exordial." 6- Requer, ainda, "Ad cautelam, apenas em nome do princípio da eventualidade, impugna a reclamada o pedido de pagamento em dobro das férias, pois foram devidamente usufruídas pelo reclamante e pagas pela empresa, a tempo e modo, conforme previsão do artigo 134 da CLT, não sendo aplicável o artigo 137 da CLT à hipótese." 7- Sustenta que, no tocante aos reflexos postulados, eventual condenação ao pagamento de diferenças salariais deve repercutir somente em férias, gratificação natalina, depósitos de FGTS, de forma simples. 8- Reitera os fundamentos do agravo quanto ao tópico "DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - BIS IN IDEM. PROGRESSÃO POR MÉRITO E MEDIANTE SISTEMA DE AVANÇO DE NÍVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL." 9- Verifica-se que as alegações constantes dos embargos de declaração limitam-se a repisar os fundamentos constantes do agravo e sequer apontam tecnicamente contradição ou omissão no julgado. Revelam, a rigor, apenas o inconformismo da embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Logo, não se cuida de via processual adequada para a revisão de decisões judiciais. 10- Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001390-95.2017.5.11.0351. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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