- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000777-49.2012.5.02.0077, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o egrégio TRT aplicou a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, por considerar que os embargos de declaração foram opostos com nítido caráter protelatório. Na oportunidade, ressaltou que “as matérias de mérito foram decididas no v. Acórdão de fls.11I/116 e quanto a este a reclamada interpôs Embargos de Declaração às fls.118/120, já julgados às fls. 124/26. O V. Acórdão de fls. 158/160, proferido em razão da edição da Súmula 56 desta Corte, limitou-se a dar provimento parcial ao apelo da embargante para excluir da condenação diferenças salariais decorrentes de promoção por merecimento.”. Nesse contexto, é juridicamente correta a decisão do egrégio Tribunal Regional, pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. Com efeito, a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 não afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois à agravante está sendo oportunizado se insurgir contra as decisões que lhe são desfavoráveis, bem como se observou o devido processo legal. Mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 71 DA SDI-1. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão proferida pela Corte Regional, relativa ao direito do empregado às promoções por antiguidade, está em consonância com a OJ-T 71 da SBDI-1 do TST, no sentido de que "a deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano.". Incidência dos obices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Irrepreensível a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000777-49.2012.5.02.0077. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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