- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000493-63.2019.5.09.0671, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. JORNADA APLICADA DE ACORDO COM O QUE FOI INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL E COM O DEPOIMENTO DA RECLAMANTE. SÚMULA 338, I, DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso dos autos seria de não reconhecimento de transcendência , o que não se reconhece ante a vedação da reforma para pior. O Tribunal Regional entendeu que a jornada do reclamante a ser considerada seria a indicada na petição inicial, levando-se em conta o depoimento o no sentido de “que o horário de início era o previsto no seu horário contratual e o término aquele informado na inicial” e que ”reconhece que toda a jornada, está anotada no diário de bordo, inclusive o término correto da jornada”. A Corte Regional entendeu que os horários de início e término da jornada eram variados. Quando começava às 23h30, terminava as 13h00. Quando começava as 14h30, terminava às 4h00 e, por fim, quando começava às 12h30, terminava sua jornada às 2h00. Assim consignou o TRT: “portanto, devem ser considerados os registros de término de jornada constante nos diários de bordo e, na ausência destes, o critério estabelecido em sentença (“ que o horário de término da jornada nos cartões ponto não é verdadeiro. Portanto, reconheço o que consta da inicial, que encerrava a jornada às 13h em média, quando iniciava no turno das 23h30; que encerrava às 4h em média, quando iniciava no turno das 14h30 e encerrava a jornada às 2h, quando iniciava no turno das 12h30. Deve ser observado que na inicial o autor informa o início da jornada 30min antes do horário contratual. Reconheço esta jornada quanto aos dias de escala, ou seja, não se aplicam aos domingos e feriados, caso em que prevalecerá o horário de término registrado no ponto.”). A jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de que não tendo havido a juntada aos autos a totalidade dos registros de horário do obreiro, deve incidir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, em relação ao período faltante. Julgados. A OJ 233 da SBDI-1 do TST se aplica somente em favor do reclamante, e não da reclamada: “A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período.” Decisão mantida, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000493-63.2019.5.09.0671. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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