- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000397-40.2021.5.17.0191, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO, NO RECURSO DE REVISTA, DO CONTEÚDO OBJETO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO REGIONAL RESPECTIVO. ART. 896, § 1º-A, IV, da CLT. A SBDI-1 decidiu que o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente à decisão nestes proferida. Esse requisito processual também passou a ser exigido expressamente com a edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A, do artigo 896, da CLT. Foi estabelecido que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso dos autos, verifica-se que o autor não atendeu às exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, no particular, porque não transcreveu o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário , inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXECUTIVA DE VENDAS DA NATURA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A Corte Regional, última instância apta à análise do acervo probatório dos autos, firmou seu livre convencimento no sentido que “a relação de trabalho havida não era de natureza empregatícia, estando o vetor fático voltado para a ocorrência de relação de trabalho, sem subordinação jurídica”. (destaquei). Nesse contexto, para se chegar ao entendimento pretendido pela autora, de que presentes todos os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, mormente, a subordinação jurídica, seria imprescindível o revolvimento do conjunto probatório dos autos, recaindo-se no óbice da Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS/. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA . LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000397-40.2021.5.17.0191. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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