- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Embargos de Declaração 0141900-55.2008.5.15.0031, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: I-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNDAÇÃO CASA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. Aplica-se ao caso a tese jurídica fixada no julgamento do IncJulgRREmbRep-1086-51.2012.5.15.0031 (Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/10/2022), alçado ao c. Tribunal Pleno no Tema 8 da Tabela de Recursos Repetitivos, que afastou o direito do adicional de insalubridade aos agentes de apoio socioeducativo da Fundação Casa, por não retratar estabelecimento destinado aos cuidados da saúde. Embargos de declaração conhecidos e providos, a fim de conferir efeito modificativo ao julgado. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. TEMA 8 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST . Em face de possível violação do art. 189 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. TEMA 8 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IRR-1086-51.2012.5.15.0031 – Tema 8 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos – firmou a seguinte tese jurídica: " O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas não ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. " (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 14/10/2022). Diante desse contexto, em que a função desempenhada pelo agente de apoio socioeducativo não pode ser equiparada à exercida em unidades destinadas aos cuidados da saúde humana, merece reforma a decisão do regional que manteve a condenação ao adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido por violação do art. 189 da CLT e provido. IV- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. ERRO MATERIAL. Constatado erro material no acórdão embargado dá-se-lhes provimento, a fim de corrigir o erro e acrescentar fundamentos, sem efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e providos, a fim de sanar erro material. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0141900-55.2008.5.15.0031. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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