JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011463-42.2023.5.18.0054

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Recurso de Revista 0011463-42.2023.5.18.0054, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que “o agravado encontra-se abrangido pelo título judicial formado na ação coletiva ACC-0010064-56.2015.5.18.0054, porquanto laborou no Prédio dos Sólidos, local que em foi constatado, por meio de perícia, que havia troca de uniforme.” Assim, os efeitos da coisa julgada na ação coletiva ACC0010064-56.2015.5.18.0054 alcançam a exequente. Nos termos da art. 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada entre as partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Ademais, conforme bem posto no v. acórdão recorrido, “Se o título judicial formado em ação coletiva ajuizada por sindicato, na condição de substituto processual, encerra condenação extensível a trabalhadores não especificados enquadrados em determinada situação de fato, o acordo firmado pelo sindicato em fase de cumprimento de sentença, com indicação, em rol taxativo, de trabalhadores beneficiários da condenação, não exclui a legitimidade ordinária de trabalhador que, a despeito de não estar incluído no referido rol, demonstre enquadramento na situação fática que o faz abrangido pelo título judicial“ e que “a legitimidade ordinária do trabalhador não pode ser excluída em razão do exercício da legitimidade extraordinária do sindicato, ainda que o empregado não tenha sido incluído em rol apresentado pelo sindicato no processo de cumprimento do título judicial proferido na ação coletiva.” Logo, o v. acórdão recorrido, que concluiu que a exequente detém legitimidade ativa para requerer a execução individual do julgado não viola os arts. 5º, XXXVI, LV, e 8º, III, da CR, que sequer tratam de legitimidade ativa de parte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011463-42.2023.5.18.0054. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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