JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011397-96.2022.5.18.0054

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Recurso de Revista 0011397-96.2022.5.18.0054, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUMARÍSSIMO. OFENSA À COISA JULGADA – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - EFEITOS DA COISA JULGADA – SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL - EXTENSÃO A EMPREGADOS NÃO RELACIONADOS NO ROL DOS SUBSTITUÍDOS - IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Para a ordem jurídica (artigo 8º, III, CF), a substituição processual é ampla, não exigindo a apresentação de rol de substituídos com a petição inicial. Escolhendo, contudo, o sindicato, livremente, antes da ação, juntar o rol de substituídos com a petição inicial, de maneira a delimitar os limites subjetivos da lide, não é possível, em face do princípio do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da CF), após transitada em julgado a r. sentença (artigo 5º, XXXVI, CF), alargarem-se esses limites subjetivos, para incluir trabalhadores nas vantagens alcançadas na ação original. 2. No caso dos autos, a Corte Regional relatou que a insurgência da executada “é no sentido de que o recorrido não é titular de qualquer crédito, uma vez que não constou do rol taxativo do acordo homologado”. Sucede que não há menção no v. acórdão recorrido de juntada pelo sindicato de rol de substituídos com a petição inicial, ou seja, de ser o caso de delimitação dos limites subjetivos da lide, na fase de conhecimento. Assim, os efeitos da coisa julgada na ação coletiva ACC0010064-56.2015.5.18.0054, na qual se deferiu o pagamento de "uma hora de intervalo com adicional de 50% por dia laborado a todos os empregados e ex-empregados com término da relação de emprego, computado eventual período de aviso prévio indenizado, ocorrida após 20/1/2013 e que laboraram entre 19/1/2010 e 21/11/2016” alcançam a exequente. Conclui-se, portanto, que o acordo coletivo celebrado pelo sindicato, na fase de cumprimento de sentença da ação coletiva (0010562- 16.2019.5.18.0054), não pode prejudicar a ora exequente. Nos termos da art. 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada entre às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. 3. A jurisprudência desta Corte Superior por outro lado tem se firmado no sentido de que, não obstante os sindicatos detenham legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual das categorias, por força do art. 8º, III, da CR, a substituição processual encontra limites, na medida em que não é dado a essas entidades, de forma livre e sem prévia autorização, renunciar ou transigir sobre direito material do qual não é titular. Precedentes. 4. A conclusão da Corte Regional, em plena sintonia com a atual jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte, é que, “Se o título judicial formado em ação coletiva ajuizada por sindicato, na condição de substituto processual, encerra condenação extensível a trabalhadores não especificados enquadrados em determinada situação de fato, o acordo firmado pelo sindicato em fase de cumprimento de sentença, com indicação, em rol taxativo, de trabalhadores beneficiários da condenação, não exclui a legitimidade ordinária de trabalhador que, a despeito de não estar incluído no referido rol, demonstre enquadramento na situação fática que o faz abrangido pelo título judicial."; que...o substituído tem legitimidade concorrente com o sindicato para promover a execução da sentença coletiva, uma vez que é o titular do direito objeto da condenação.... a legitimidade ordinária do trabalhador não pode ser excluída em razão do exercício da legitimidade extraordinária do sindicato, mesmo que o empregado não tenha sido incluído em rol apresentado pelo sindicato no processo de cumprimento da sentença coletiva”. Em arremate, asseverou que “o acordo somente atingiria o empregado caso ele apresentasse anuência expressa, o que não se verificou no caso”. Ao manter a r. sentença que, considerando a exequente como enquadrada na condição de beneficiária da coisa julgada, por satisfazer as condições previstas na sentença coletiva, julgou improcedentes os embargos à execução da ora recorrente (executada), a Corte Regional observou as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, além de prestigiar a coisa julgada. Ilesos, pois, os arts. 5º, XXXVI, LV, e 8º, III, da CR. Óbice ainda do art. 896,§7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao acolhimento da pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011397-96.2022.5.18.0054. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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