JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011445-21.2023.5.18.0054

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011445-21.2023.5.18.0054, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA DE ROL DOS SUBSTITUÍDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA GENÉRICA. EFICÁCIA SUBJETIVA AMPLA. ACORDO CELEBRADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM ROL TAXATIVO DE BENEFICIÁRIOS. LEGITIMIDADE DE SUBSTITUÍDO QUE NÃO CONSTOU DO ROL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Para a ordem jurídica (artigo 8º, III, CF), a substituição processual é ampla, não exigindo a apresentação de rol de substituídos com a petição inicial. Escolhendo, contudo, o sindicato, livremente, antes da ação, juntar o rol de substituídos com a petição inicial, de maneira a delimitar os limites subjetivos da lide, não é possível, em face do princípio do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da CF), após transitada em julgado a r. sentença (artigo 5º, XXXVI, CF), alargarem-se esses limites subjetivos, para incluir trabalhadores nas vantagens alcançadas na ação original. 2 . No caso dos autos, a insurgência da executada é no sentido de que a autora não é não é beneficiária da sentença proferida na ação coletiva, uma vez que não constou do rol taxativo do acordo homologado. Sucede que o v. acórdão consignou expressamente que “ o sindicato autor não ofereceu rol de substituídos na fase de conhecimento, ou seja, a sentença condenatória genérica proferida nos autos da ACC-0010064-56.2015.5.18.0054 não tem sua eficácia subjetiva limitada a nenhum rol .” Assim, os efeitos da coisa julgada na ação coletiva, na qual se deferiu o pagamento de " uma hora de intervalo com adicional de 50% por dia laborado a todos os empregados e ex-empregados com término da relação de emprego, computado eventual período de aviso prévio indenizado, ocorrida após 20/1/2013 e que laboraram entre 19/1/2010 e 21/11/2016 ” alcançam a exequente. Nos termos da artigo 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada entre às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, por outro lado, tem se firmado no sentido de que, não obstante os sindicatos detenham legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual das categorias, por força do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, a substituição processual encontra limites, na medida em que não é dado a essas entidades, de forma livre e sem prévia autorização, renunciar ou transigir sobre direito material do qual não é titular. Precedentes. 4 . A conclusão da Corte Regional, em plena sintonia com a atual jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte, é no sentido de que, “ Se o título judicial formado em ação coletiva ajuizada por sindicato, na condição de substituto processual, encerra condenação extensível a trabalhadores não especificados enquadrados em determinada situação de fato, o acordo firmado pelo sindicato em fase de cumprimento de sentença, com indicação, em rol taxativo, de trabalhadores beneficiários da condenação, não exclui a legitimidade ordinária de trabalhador que, a despeito de não estar incluído no referido rol, demonstre enquadramento na situação fática que o faz abrangido pelo título judicial ”. Nesse contexto, verifica-se que a Corte Regional observou as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, além de resguardar a autoridade da coisa julgada. Ilesos, pois, os artigos 5º, XXXVI, LV, e 8º, III, da CF. Óbice ainda do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011445-21.2023.5.18.0054. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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