JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002066-29.2014.5.03.0106

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002066-29.2014.5.03.0106, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. GERENTE REGIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. A Corte Regional, soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, concluiu que a autora não se enquadrava na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT e manteve a condenação ao pagamento de horas extras. Para tanto, consignou que, " pelo princípio da imediação, o juiz instrutor do feito maior capacidade de valorar a prova oral, pois teve contato direto com as partes e testemunhas, encontrando-se em condição privilegiada para aquilatar a credibilidade que possam merecer, razão pela qual devem prevalecer, sempre que possível, as impressões colhidas em audiência ", e que " não há nos autos elementos que comprovem o efetivo desempenho de atividade de gestão, com autonomia e poderes administrativo e de representação da ex-empregadora. O que se pode inferir dos depoimentos citados acima é que, a recorrida não tinha amplos poderes decisórios na ré, tendo que se reportar aos seus superiores, para admitir, aplicar punições ou tomar decisões relevantes em nome da empresa ". Nesse contexto, apenas mediante a alteração da moldura fática delineada nos autos seria viável chegar a conclusão diversa daquela firmada pelo Tribunal Regional de origem. Incide na hipótese, portanto, o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002066-29.2014.5.03.0106. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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