JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101958-61.2017.5.01.0040

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Agravo 0101958-61.2017.5.01.0040, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INCREMENTO SALARIAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Para a configuração do exercício de função de confiança de que trata o artigo 62, II, da CLT, é imprescindível a demonstração de que o empregado dispõe de amplos poderes de mando, gestão, fiscalização, representação e supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial. Ademais, faz-se necessária a percepção de remuneração diferenciada ou com pagamento de gratificação de, no mínimo, 40% em relação ao cargo efetivo (parágrafo único do art. 62 da CLT). No presente caso, o Reclamante era responsável tão somente pelo sistema informatizado da Reclamada, ainda que extensível a algumas filiais, não detinha grau de fidúcia especial, pois precisava se reportar "ao gerente de tecnologia e ao responsável pela implantação do sistema" e sequer poderia admitir ou dispensar funcionários. Ademais, a sua remuneração não sofreu majoração igual ou superior a 40% do salário efetivo. Dessa forma, as premissas fáticas narradas no acórdão regional autorizam o reenquadramento jurídico da controvérsia. Uma vez que não restou configurado o exercício de cargo de gestão, o Reclamante não se enquadra na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT, razão pela qual lhe são devidas as horas extras pleiteadas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela merece . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101958-61.2017.5.01.0040. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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