JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001693-24.2013.5.07.0008

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Recurso de Revista 0001693-24.2013.5.07.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA POSTERIORMENTE PRIVATIZADA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia gira em torno da necessidade de motivação da dispensa de empregado de sociedade de economia mista , inicialmente contratado por empresa estatal, que foi posteriormente privatizada, e cuja rescisão contratual foi operada já pela empresa privada. II. O Tribunal Pleno desta Corte, ao proceder ao exame do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, pacificou o entendimento de que eventual norma aplicável ao ente da Administração Pública Indireta concernente à necessidade de motivação da dispensa não tem o condão de obrigar empresa privada, que adquiriu a empresa estatal em processo de privatização, a efetuar a motivação da rescisão contratual, não sendo caso de se cogitar de incorporação de qualquer condição benéfica ao contrato de trabalho do empregado. Precedentes. III. Ainda que assim não fosse, importante ressaltar que, em sessão realizada no dia 16/5/25, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento de incidente de recurso de revista (RR - 0000048-55.2022.5.11.0551 – Tema 130), reafirmou a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória: “É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento”. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001693-24.2013.5.07.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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