- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 19/11/2025
TST – Recurso de Revista 0000655-13.2020.5.11.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 19/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO POSTERIOR A LEI 13.467/2017. EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. IRR 130. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia consiste em determinar se, em havendo a sucessão de sociedade de economia mista, fica o sucessor obrigado a observar as disposições que aderiram ao contrato de trabalho do empregado, antes da privatização, quando a entidade sucedida pertencia à Administração Pública. Em virtude da privatização da AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, as regras referentes ao regime administrativo não mais se aplicam ao contrato de trabalho, tendo em vista que a privatização da sociedade de economia mista não garante aos empregados admitidos por concurso público a inalterabilidade das condições de trabalho (arts. 10 e 448 da CLT) em caso de mudança na estrutura jurídica da empresa, pois não houve mera sucessão, mas privatização da entidade pública, com a consequente alteração substancial na estrutura da empresa. Ademais, com a privatização, a empresa não mais se sujeita às obrigações inerentes à Administração Pública, sob pena de se tirar da empresa privada seu regular direito de rescindir unilateralmente os contratos. Desse modo, deve ser reconhecido o direito potestativo de dispensar o empregado, sem justa causa, pelo que não há falar em reintegração do empregado, notadamente com relação à empresa que nunca foi sua empregadora ou se beneficiou de seus serviços . Precedentes. Ressalte-se que tal entendimento está em harmonia com a tese firmada por esta Corte Superior no Tema 130 dos Recursos de Revista Repetitivos , na qual defende que “ É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento. ”. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000655-13.2020.5.11.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 19/11/2025.)
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