- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Recurso de Revista 0000288-78.2014.5.03.0185, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Discute-se, no presente caso, a possibilidade de se impor a aposentadoria compulsória a um empregado público. II. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que a regra da aposentadoria compulsória, prevista no artigo 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal, também é aplicável ao empregado público celetista. III. Decisão regional, em que se entendeu pela aplicação da aposentadoria compulsória ao Reclamante, empregado público, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, ficando inviabilizado o conhecimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000288-78.2014.5.03.0185. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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