JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000737-65.2019.5.09.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000737-65.2019.5.09.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO DE NATUREZA ORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. Ainda que o acórdão regional não tenha, eventualmente, enfrentado as teses veiculadas pelo réu de forma direta, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC e da Súmula n° 393, I, do TST, permite que as supostas contradições, omissões e obscuridades apresentadas sejam sanadas diretamente pela instância revisional. 2. Não há falar-se, pois, em negativa de prestação jurisdicional. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. COLUSÃO ENTRE AS PARTES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA COM INTUITO DE FRAUDAR CREDORES DAS EMPRESAS RÉS. COMPROVAÇÃO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar se os réus, valendo-se da demanda trabalhista cuja sentença se pretende rescindir, almejaram fazer uso do Poder Judiciário para fraudar o direito de credores. 2. É muitas vezes inviável a comprovação cabal da colusão, já que as partes em conluio agem de forma sub-reptícia de modo a enganar até mesmo o Poder Judiciário. 3. É exatamente por esse motivo que doutrina e jurisprudência admitem a prova indiciária da colusão, exigindo-se, é claro, que esses indícios sejam dotados de substancial grau de robustez. 4. No caso em tela, há indícios consistentes da ocorrência do conluio, sobretudo o fato de que o advogado que representou o autor no processo matriz, Dr. Adriano Fidalski, era sócio do advogado que representou as rés, Dr. Jânio Barbosa de Araújo. 5. E nem se cogita a tese de que, à época, referidos advogados já tinham rompido a sociedade, mormente diante do comprovante de inscrição e de situação cadastral jungido à p. 80, emitido após a celebração da avença, que demonstra situação cadastral ativa da sociedade de serviços advocatícios. 6. Releva notar, outrossim, que a sociedade empresária constituída pelos advogados do autor e réu situa-se no mesmo endereço da empresa demandada na ação subjacente, qual seja Rodovia BR 277, KM 2, n. 875, Bairro Mossunguê, Curitiba PR. 7. A retirada do logotipo da sociedade na petição e a alteração do endereço na procuração outorgada pelo autor a seu patrono, nesse contexto, revelam-se manobras utilizadas para camuflar a colusão ocorrida. 8. Se não bastasse, 20 dias após a celebração de acordo no processo matriz, o Dr. Jânio, que, naqueles autos, atuou como patrono das empresas rés, ajuizou ação trabalhista em desfavor das mesmas (autos n. 0000649-56.2017.5.09.0013), tendo sido patrocinado pelo próprio Dr. Adriano Fidalski, seu sócio e advogado constituído pelo recorrente no processo subjacente (autos n. 0000128-92.2017.5.09.0084). Na ocasião, em audiência inaugural, realizada dois meses após o ajuizamento da ação, firmou-se acordo no importe de 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais). 9. A propósito, também no processo matriz, a avença foi firmada logo na audiência inicial, a demonstrar manifesta ausência de litigiosidade entre as partes, característica comum das lides em que ocorrida colusão entre as partes. 10. Ora, embora a transação firmada em vultosa quantia nos autos n. 0000649-56.2017.5.09.0013, a rigor, não tenha relação com o processo matriz, saltam aos olhos os indícios da fraude perpetrada, já que o advogado que patrocinou o autor sempre esteve relacionado às engenhosidades observadas na celebração de acordos sem qualquer conflito por parte das empresas. 11. O objetivo do conluio, a toda evidência, era blindar o patrimônio das empresas com sua distribuição a credores privilegiados, tanto é que, na própria petição inicial da ação trabalhista matriz, cuja fraude ora se descortina, objetivou o autor, a título de tutela de urgência, arrestar imóvel de propriedade daquelas. 12. Nesse cenário, tem-se que os elementos constantes dos autos permitem concluir que houve colusão entre as partes. 13. De rigor, portanto, a manutenção da procedência da ação rescisória, bem como da extinção da ação trabalhista sem resolução do mérito, sobretudo como obstáculo ao objetivo malicioso almejado pelas partes. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000737-65.2019.5.09.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001135-05.2020.5.08.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 10/10/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO DE NATUREZA ORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. COLUSÃO ENTRE AS PARTES. LIDE SIMULADA. INTUITO DE FRAUDAR EXECUÇÕES PROMOVIDAS POR TERCEIROS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE E DE COMPROVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O AUTOR, NO PROCESSO MATRIZ, PRESTOU SERVIÇOS …

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011441-42.2018.5.03.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 20/06/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO DE NATUREZA ORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. Ainda que o acórdão regional não tenha, eventualmente, enfrentado as teses veiculadas pelo autor de forma direta, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, nos termos do art. 1.013, § 1º, do C…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0045322-98.2023.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 28/10/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO DE NATUREZA ORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de sentença proferida na demanda subjacente, com fundamen…

Ação Rescisória 0101684-23.2017.5.01.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 07/11/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, III, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, III, DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 408 DO TST. 1. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão …

Recurso Ordinário 0000717-74.2019.5.09.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 15/04/2025

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS DOS RÉUS EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, III, DO CPC. COLUSÃO. FRAUDE À LEI. PARTES SE UTILIZARAM DE AÇÃO TRABALHISTA PARA FRAUDAR TERCEIROS. RECLAMATÓRIA SIMULADA EXTINTA. A lide simulada decorrente da colusão das partes para fraudar a lei, prevista no art. 966, III, do CPC, configura-se quando não há litigiosidade no processo de onde emanou a decisão rescindenda. E esse é o caso dos autos, em que sobejam indícios que apontam para a ausência de liti…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.