- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000737-65.2019.5.09.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO DE NATUREZA ORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. Ainda que o acórdão regional não tenha, eventualmente, enfrentado as teses veiculadas pelo réu de forma direta, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC e da Súmula n° 393, I, do TST, permite que as supostas contradições, omissões e obscuridades apresentadas sejam sanadas diretamente pela instância revisional. 2. Não há falar-se, pois, em negativa de prestação jurisdicional. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. COLUSÃO ENTRE AS PARTES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA COM INTUITO DE FRAUDAR CREDORES DAS EMPRESAS RÉS. COMPROVAÇÃO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar se os réus, valendo-se da demanda trabalhista cuja sentença se pretende rescindir, almejaram fazer uso do Poder Judiciário para fraudar o direito de credores. 2. É muitas vezes inviável a comprovação cabal da colusão, já que as partes em conluio agem de forma sub-reptícia de modo a enganar até mesmo o Poder Judiciário. 3. É exatamente por esse motivo que doutrina e jurisprudência admitem a prova indiciária da colusão, exigindo-se, é claro, que esses indícios sejam dotados de substancial grau de robustez. 4. No caso em tela, há indícios consistentes da ocorrência do conluio, sobretudo o fato de que o advogado que representou o autor no processo matriz, Dr. Adriano Fidalski, era sócio do advogado que representou as rés, Dr. Jânio Barbosa de Araújo. 5. E nem se cogita a tese de que, à época, referidos advogados já tinham rompido a sociedade, mormente diante do comprovante de inscrição e de situação cadastral jungido à p. 80, emitido após a celebração da avença, que demonstra situação cadastral ativa da sociedade de serviços advocatícios. 6. Releva notar, outrossim, que a sociedade empresária constituída pelos advogados do autor e réu situa-se no mesmo endereço da empresa demandada na ação subjacente, qual seja Rodovia BR 277, KM 2, n. 875, Bairro Mossunguê, Curitiba PR. 7. A retirada do logotipo da sociedade na petição e a alteração do endereço na procuração outorgada pelo autor a seu patrono, nesse contexto, revelam-se manobras utilizadas para camuflar a colusão ocorrida. 8. Se não bastasse, 20 dias após a celebração de acordo no processo matriz, o Dr. Jânio, que, naqueles autos, atuou como patrono das empresas rés, ajuizou ação trabalhista em desfavor das mesmas (autos n. 0000649-56.2017.5.09.0013), tendo sido patrocinado pelo próprio Dr. Adriano Fidalski, seu sócio e advogado constituído pelo recorrente no processo subjacente (autos n. 0000128-92.2017.5.09.0084). Na ocasião, em audiência inaugural, realizada dois meses após o ajuizamento da ação, firmou-se acordo no importe de 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais). 9. A propósito, também no processo matriz, a avença foi firmada logo na audiência inicial, a demonstrar manifesta ausência de litigiosidade entre as partes, característica comum das lides em que ocorrida colusão entre as partes. 10. Ora, embora a transação firmada em vultosa quantia nos autos n. 0000649-56.2017.5.09.0013, a rigor, não tenha relação com o processo matriz, saltam aos olhos os indícios da fraude perpetrada, já que o advogado que patrocinou o autor sempre esteve relacionado às engenhosidades observadas na celebração de acordos sem qualquer conflito por parte das empresas. 11. O objetivo do conluio, a toda evidência, era blindar o patrimônio das empresas com sua distribuição a credores privilegiados, tanto é que, na própria petição inicial da ação trabalhista matriz, cuja fraude ora se descortina, objetivou o autor, a título de tutela de urgência, arrestar imóvel de propriedade daquelas. 12. Nesse cenário, tem-se que os elementos constantes dos autos permitem concluir que houve colusão entre as partes. 13. De rigor, portanto, a manutenção da procedência da ação rescisória, bem como da extinção da ação trabalhista sem resolução do mérito, sobretudo como obstáculo ao objetivo malicioso almejado pelas partes. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000737-65.2019.5.09.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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