- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Ação Rescisória 1000375-32.2018.5.00.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DECADÊNCIA ARGUIDA DE OFÍCIO. PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. O entendimento desta Subseção é no sentido de que o ajuizamento de ação rescisória anterior não suspende nem interrompe o prazo bienal estabelecido no art. 975 do CPC, uma vez que se trata de prazo decadencial, sujeito à disciplina do art. 207 do Código Civil. No caso, a decisão rescindenda transitou em julgado em 13/05/2016, conforme certidão de fl. 67, e a presente ação foi distribuída apenas em 28/05/2018. Nesse contexto, e considerando que a presente ação rescisória foi intentada após o decurso do biênio legal previsto em lei, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de propor a ação , nos termos do art. 975 do Código de Processo Civil de 2015. Processo extinto com resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000375-32.2018.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.