JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000375-32.2018.5.00.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Ação Rescisória 1000375-32.2018.5.00.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DECADÊNCIA ARGUIDA DE OFÍCIO. PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. O entendimento desta Subseção é no sentido de que o ajuizamento de ação rescisória anterior não suspende nem interrompe o prazo bienal estabelecido no art. 975 do CPC, uma vez que se trata de prazo decadencial, sujeito à disciplina do art. 207 do Código Civil. No caso, a decisão rescindenda transitou em julgado em 13/05/2016, conforme certidão de fl. 67, e a presente ação foi distribuída apenas em 28/05/2018. Nesse contexto, e considerando que a presente ação rescisória foi intentada após o decurso do biênio legal previsto em lei, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de propor a ação , nos termos do art. 975 do Código de Processo Civil de 2015. Processo extinto com resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000375-32.2018.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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