- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000818-42.2023.5.08.0116, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/11/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. TEORIA OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que “Consoante, então, todos os elementos constantes dos autos, não há elementos a corroborar a tese de culpa exclusiva da vítima, de modo que entendo caracterizada a responsabilidade civil objetiva da empregadora do de cujus pelo acidente ocorrido e até pela via subjetiva, conforme já se esclareceu, já que caracterizados os pressupostos de responsabilização civil”. 2. Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da vítima, conforme defendido pela parte ré em suas razões recursais, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que resta vedado nesta vida recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL EM RICOCHETE. VALOR ARBITRADO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Em casos análogos, este Tribunal Superior tem decidido que, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, especificamente, levando em consideração as condições fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, como gravidade da culpa do empregador, grau da lesão (morte do empregado) ocasionada na esfera jurídica dos autores (esposa e filhos do de cujus ), porte econômico-financeiro da empresa ré, determina-se, em média, uma indenização por dano extrapatrimonial em ricochete em torno de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos autores, como arbitrado pelo Tribunal de origem. 3. Logo, não se vislumbra exorbitância no valor arbitrado. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL DO VALOR DEVIDO À VIÚVA. UTILIZAÇÃO DA TABELA DO IBGE DO ANO DE 2022. DATA DO ÓBITO EM 16.08.2023. TABELA MAIS RECENTE EXISTENTE À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. 1. Em interpretação, por analogia, do art. 948, II, do Código Civil, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, nos casos de acidente de trabalho em que se resultou na morte do trabalhador, o limite temporal da pensão devida aos familiares dependentes econômicos é definido pela expectativa de vida do empregado falecido na data do infortúnio, em conformidade com a Tábua de Mortalidade editada pelo IBGE. 2. A insurgência recursal, no caso dos autos, resume-se à discussão de qual tábua de mortalidade do IBGE a ser utilizada para fins de definir os parâmetros do pensionamento devido à viúva do empregado falecido. 3. Conforme registrado expressamente pela Corte Regional, a tábua de expectativa de vida do IBGE mais recente à época da fatalidade era a do ano de 2022. 4. De fato, na data do óbito, em 16.08.2023, ainda não havia sido divulgada a tabela do ano de 2023, cujos índices somente vieram a ser publicados após a prolação do acórdão regional, o que impede a sua utilização. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE RÉ EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos do art. 897-A, § 3º, da CLT, “ Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura ”. 2. No caso dos autos, os embargos de declaração opostos pela parte demandante foram conhecidos pela Corte Regional, haja vista terem sido apresentados dentro do quinquídio legal, tendo, portanto, interrompido o prazo para interposição do recurso de revista. 3. Relevante destacar que, para aferição da tempestividade do recurso, observa-se se respeitado o prazo concedido pela lei para realização do evento processual, e não a matéria veiculada no recurso. Logo, não há falar em intempestividade. Preliminar rejeitada. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento consolidado pelo TST é no sentido de que a determinação de adimplemento em parcela única da pensão não é obrigatória, constituindo faculdade do Magistrado, que, diante da análise de cada caso concreto, deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade do provimento jurisdicional. 2. Ademais, nos casos de acidente de trabalho com resultado morte, não se mostra pertinente a aplicação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Em tais circunstâncias, prevalece o disposto no art. 948, II, do citado diploma legal, que garante a " prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando em conta a duração provável da vida da vítima ". INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO COM RESULTADO MORTE. TRABALHADOR AUTÔNOMO. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO DECLARADO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. 1. No caso dos autos, o Tribunal “a quo” determinou o salário declarado pelo falecido à Previdência Social como base de cálculo da pensão mensal deferida aos seus dependentes. 2. Sendo o “de cujus” trabalhador autônomo, não há como fixar a pensão mensal de modo diverso, visto que a Corte Regional utilizou-se do melhor, mais sólido e mais confiável parâmetro, visto ser a declaração à Previdência Social a prova mais fidedigna da renda que o trabalhador gerava para si e sua família. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Na hipótese, a parte agravante transcreveu, no início das razões do recurso de revista, os trechos do acórdão regional relativos aos temas objeto da insurgência, o que impede a delimitação das teses emitidas pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, bem como a demonstração, de forma analítica, das violações e contrariedades apontadas. Tal procedimento não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000818-42.2023.5.08.0116. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/11/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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