- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000010-52.2015.5.09.0128, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DE SÚMULA 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que tange ao tema “dano moral”, verifica-se que é incontroverso o óbito do empregado em decorrência de acidente de trabalho. Ademais, o acórdão regional consignou que “ Não há, de fato, nenhuma dúvida de que o infortúnio violou a dignidade e integridade não apenas do empregado falecido, mas também, de forma reflexa, dos pais ora reclamantes”. Dessa forma, d iante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, sobressai a convicção de que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão regional sem o revolvimento probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. II. Ademais, a tese firmada pelo Tema nº 181 da tabela de precedentes obrigatórios deste Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que: “É devida indenização por dano moral em ricochete (indireto ou reflexo), por presunção relativa, aos integrantes do núcleo familiar (filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro) de empregado que é vítima fatal de acidente de trabalho”. Assim a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. III. Em relação ao tema “valor arbitrado do dano moral”, na esteira da jurisprudência do TST, apenas em casos teratológicos esta Corte está autorizada a reformar o valor da indenização por dano moral (Ag-E-RR-117000-76.2006.5.17.0013, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT de 25/05/18; AgR-E-RR-171200-76.2008.5.09.0242, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT de 31/03/17; E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, SBDI-1, DEJT de 09/01/12), o que não é o caso da situação em análise, em que a indenização por dano moral foi fixada em R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), destacando a Corte de origem que observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a “ extrema gravidade do acidente, cujos efeitos são irreversíveis, e a situação econômica das reclamadas ”. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tópico. 2. DANO MATERIAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO II, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao tema “dano material”, como bem fundamentado pela Autoridade Regional no despacho de admissibilidade a quo , o recurso de revista não alcança conhecimento não tendo sido demonstrado o desacerto daquela decisão denegatória. II. Isso porque a parte Agravante não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. III. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tópico. 3. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que tange à necessidade de constituição do capital, esta Corte entende que se trata de questão afeta ao poder discricionário do julgador após análise do caso e suas peculiaridades. Precedentes. II. Ademais, o art. 533 do CPC/2015 estabelece, como regra, a constituição de capital suficiente à garantia da obrigação de pagar pensão mensal, medida que visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, em especial diante do caráter alimentar do crédito reconhecido. A exceção prevista no §2º do referido dispositivo legal, que autoriza o magistrado a dispensar a constituição de capital, exige demonstração inequívoca da notória capacidade econômico-financeira da devedora , de forma a afastar qualquer risco de frustração do crédito. Assim, seria necessário reavaliar o conjunto probatório no qual se baseou a instância ordinária para determinar a providência prevista no dispositivo de lei em questão, o que não se admite em fase extraordinária. Incidência da Súmula 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tópico. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO . I. Não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional , uma vez que não se constata omissão na prestação jurisdicional quanto às questões suscitadas pela parte recorrente. O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. II. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. III. Em que pese o fato de a Corte Regional não ter analisado minunciosamente todas as teses suscitadas pelo Recorrente, não há negativa de prestação jurisdicional a ser reconhecida, tendo o Tribunal Regional espelhado a sua conclusão de acordo com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral, exigindo-se que o “ acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado da decisão ”, de modo que não se vislumbra a alegação negativa de prestação jurisdicional. IV. Recurso de revista não conhecido. 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Para se acolher a pretensão recursal e reconhecer a culpa exclusiva da vítima, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Tal providência, contudo, encontra óbice na Súmula 126 do TST, que veda a reapreciação de fatos e provas em sede de recurso de revista. II. Ademais, verifica-se que o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade objetiva da reclamada, nos termos do artigo 927, § único, do Código Civil, considerando que a atividade desenvolvida é, por sua natureza, de risco acentuado, afastando, contudo, a alegação de culpa exclusiva da vítima.Verifica-se do acórdão regional que o ex-empregado exercia a função de leitura de medidores de energia elétrica, atividade que implicava o uso habitual de motocicleta, situação enquadrada como perigosa pelo artigo 193, § 4º, da CLT. III. Assim, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o trabalho em atividade de risco, enseja a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador, independentemente da demonstração de dolo ou culpa. IV. Recurso de revista não conhecido. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. ÓBITO DO EMPREGADO. LIMITE DO PENSIONAMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A reclamada insurge-se contra o valor da pensão mensal fixada em favor dos reclamantes, pais do trabalhador falecido, bem como em relação à data limite do pensionamento. Sustenta que, por se tratar de jovem de 19 anos, seria razoável presumir que, ao constituir sua própria família, deixaria de contribuir com os genitores, motivo pelo qual requer que a pensão seja limitada até os 25 anos de idade do de cujus ou, subsidiariamente, que o pensionamento seja reduzido para 1/3 do salário a partir dessa data. II. Assiste parcial razão à Reclamada. De fato, considerando o posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores, o valor da pensão devido aos pais, pela morte de filho, equivale a 2/3 do valor de sua remuneração até os 25 anos de idade e, a partir daí reduzido para proporção de 1/3 da renda do de cujus , até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima ou até o falecimento dos beneficiários (no caso de pensionamento mensal) . III. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000010-52.2015.5.09.0128. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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